Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2020
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
fc059502
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Alberto Roberto tornou-se réu em uma ação de cobrança de nota promissória. Ficou sabendo por um escrevente do Cartório, procurou um advogado e, antes mesmo de ser citado, contestou o feito. Essa contestação
Aserá tida por intempestiva, pois o que define a tempestividade é o início da contagem do prazo, ainda não iniciado.
Bserá considerada tempestiva, sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto.
Cserá considerada um ato praticado condicionalmente, pois dependerá de ratificação por Alberto Roberto, necessariamente dentro do prazo legal de oferecimento da defesa.
Dé intempestiva, porque praticado o ato fora do prazo, o que se dá tanto antes quanto depois de finalizada sua contagem; no entanto, se o autor concordar, será a contestação tida por tempestiva, caracterizando a anuência um negócio jurídico-processual.
Eserá tida por inexistente, devendo ser praticado o ato novamente no prazo legal da contestação.
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GabaritoB — será considerada tempestiva, sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos processuais – Ato prematuro (contestação antes da citação)
Gabarito: letra B. O art. 218, §4º do CPC/2015 estabelece expressamente que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Assim, a contestação oferecida antes da citação é tempestiva e não precisa ser reiterada.
Art. 218, §4CPC
Art. 218, §4º – “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
1Prazo ainda não iniciado
2Ato praticado antes do termo inicial
3[+] Tempestivo (art. 218, §4º)
4Dispensa reiteração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contestação será intempestiva porque o prazo ainda não começou. Ocorre que o §4º do art. 218 inverte essa lógica: o ato antes do termo inicial é tempestivo, e não o contrário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 218, §4º do CPC. A contestação apresentada antes da citação é considerada tempestiva e dispensa qualquer reiteração após a citação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o ato é condicional e depende de ratificação. Não há previsão legal de condição ou ratificação para atos prematuros; eles são plenamente válidos desde a prática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega intempestividade e possibilidade de convalidação por acordo. Como o ato é tempestivo por força de lei, não há necessidade de anuência do autor ou de negócio jurídico processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o ato é inexistente e deve ser repetido. O ato não é inexistente: é válido e tempestivo, conforme a regra do art. 218, §4º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de tempestividade: muitos candidatos pensam que ato antes do prazo é intempestivo, mas o CPC expressamente o considera tempestivo. Lembre-se: o ato pode ser praticado antes do início do prazo, sem necessidade de esperar a citação.