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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2020

Direito CivilParte Geral
Código
fc059507
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Verificando a condição culturalmente baixa de José Roberto, lavrador em Ribas do Rio Pardo, Glauco Silva adquire sua propriedade agrícola por R$ 500.000,00, quando o valor de mercado era o de R$ 2.000.000,00. A venda se deu por premente necessidade financeira de José Roberto. Essa situação caracteriza
  1. Aerro por parte de José Roberto, em função de sua inexperiência e premente necessidade, anulando-se o negócio jurídico, sem convalidação por se tratar de erro substancial.
  2. Bestado de perigo, pela premente necessidade de José Roberto, que o fez assumir prejuízo excessivamente oneroso, anulando-se o negócio jurídico, sem possibilidade de convalidação.
  3. Cdolo de oportunidade de Glauco Silva, anulando-se o negócio jurídico por ter sido a conduta dolosa a causa da celebração do negócio jurídico, podendo este ser convalidado somente se for pago o valor correto, de mercado, pelo imóvel.
  4. Dlesão, pela manifesta desproporção entre o valor do bem e o que foi pago por ele, em princípio anulando-se o negócio jurídico, salvo se for oferecido suplemento suficiente por Glauco Silva, ou se este concordar com a redução do proveito.
  5. Etanto lesão como estado de perigo, nulificando-se o negócio jurídico pela gravidade da conduta, sem possibilidade de ratificação ou convalidação pela excessiva onerosidade a José Roberto.
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GabaritoD — lesão, pela manifesta desproporção entre o valor do bem e o que foi pago por ele, em princípio anulando-se o negócio jurídico, salvo se for oferecido suplemento suficiente por Glauco Silva, ou se este concordar com a redução do proveito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão (vício do consentimento no Código Civil)

Gabarito: Letra D. A situação narrada preenche os requisitos do art. 157 do CC/2002: José Roberto, por premente necessidade financeira e inexperiência, vendeu imóvel por valor manifestamente desproporcional (R$500 mil vs R$2 milhões). Isso configura lesão, que é anulável, mas admite a conservação do negócio mediante suplemento suficiente ou redução do proveito (§2º). Estado de perigo (art. 156) não se aplica, pois não há risco de dano grave iminente à vida ou integridade.

Art. 157, §2CC

Art. 157 — "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." § 2º — "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

Art. 156CC

Art. 156 — "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."

Instituto (Vício do Consentimento)

Requisitos Legais

Consequência Jurídica

Possibilidade de Convalidação

Aplicação ao Caso Concreto

Lesão (art. 157 CC)

Premente necessidade ou inexperiência + manifesta desproporção entre as prestações

Anulável

Sim: suplemento suficiente ou redução do proveito (§2º)

✓ José Roberto agiu por premente necessidade e inexperiência; vendeu imóvel de R$ 2 milhões por R$ 500 mil

Estado de Perigo (art. 156 CC)

Necessidade de salvar-se (ou familiar) de grave dano iminente + obrigação excessivamente onerosa

Anulável

Não prevista expressamente

✗ Ausente risco iminente à vida ou integridade física

Erro (art. 138 CC)

Falsa percepção da realidade sobre aspecto essencial do negócio

Anulável

Sim (se erro for reconhecido)

✗ José Roberto não se enganou; sabia o valor, mas foi compelido

Dolo (art. 145 CC)

Artifício malicioso para induzir a erro

Anulável

Sim (se houver reparação)

✗ Lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF)

1Erro (art. 138)
Engano espontâneo
Não é o caso
2Dolo (art. 145)
Artifício malicioso
Não exige dolo de aproveitamento
3Estado de perigo (art. 156)
Grave dano iminente
Risco financeiro não basta
4Lesão (art. 157)
Premente necessidade ou inexperiência
Manifesta desproporção
Suplemento ou redução do proveito
Vícios do consentimento
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Vícios do consentimento: Erro (art. 138) (Engano espontâneo, Não é o caso); Dolo (art. 145) (Artifício malicioso, Não exige dolo de aproveitamento); Estado de perigo (art. 156) (Grave dano iminente, Risco financeiro não basta); Lesão (art. 157) (Premente necessidade ou inexperiência, Manifesta desproporção, Suplemento ou redução do proveito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro (art. 138 CC) é um engano espontâneo sobre aspecto essencial do negócio. José Roberto não se enganou: sabia o valor de mercado, mas foi compelido pela necessidade. A lesão é um vício distinto, que não exige erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O estado de perigo exige que a parte assuma obrigação onerosa para salvar a si ou familiar de grave dano iminente (ex.: pagar quantia exorbitante para internação hospitalar de urgência). José Roberto agiu por premente necessidade financeira, sem risco à vida ou integridade. Portanto, não há estado de perigo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O dolo (art. 145 CC) é artifício malicioso para induzir a erro. Embora Glauco possa ter se aproveitado da situação, a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "A lesão de que trata o CC 157 não exige dolo de aproveitamento"). Além disso, a alternativa afirma que a convalidação se dá apenas com o pagamento do valor de mercado, mas o art. 157, §2º prevê suplemento suficiente ou redução do proveito — não necessariamente o valor integral de mercado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque identifica a lesão: manifesta desproporção entre as prestações (R$500 mil × R$2 milhões) aliada à premente necessidade de José Roberto. E menciona a possibilidade de evitar a anulação pelo oferecimento de suplemento suficiente ou redução do proveito, conforme o art. 157, §2º. A lesão gera anulabilidade, não nulidade, e admite essa convalidação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que há tanto lesão quanto estado de perigo, mas o estado de perigo não está presente (inexiste grave dano iminente). Além disso, qualifica o negócio como "nulificando-se" (nulo) e sem possibilidade de ratificação, o que é incorreto: a lesão gera anulabilidade (art. 171, II, CC) e o art. 157, §2º permite a conservação do negócio. Portanto, está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre lesão e estado de perigo. Ambos envolvem "necessidade", mas o estado de perigo exige risco de dano grave iminente à vida ou integridade (art. 156), enquanto a lesão abrange necessidade financeira ou inexperiência (art. 157). Na dúvida, lembre-se: se o contratante precisa de dinheiro para sobreviver, mas não há perigo iminente, é lesão; se há risco de morte ou lesão grave, é estado de perigo.

PEGA ESSA DICA!

Decore os elementos de cada vício. Para lesão: (i) premente necessidade ou inexperiência; (ii) prestação manifestamente desproporcional. Para estado de perigo: (i) necessidade de salvar-se ou a familiar de grave dano; (ii) obrigação excessivamente onerosa; (iii) conhecimento da outra parte. Compare: lesão não exige dolo de aproveitamento; estado de perigo exige que a outra parte conheça a situação.

Gabarito: Letra D

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