Verificando a condição culturalmente baixa de José Roberto, lavrador em Ribas do Rio Pardo, Glauco Silva adquire sua propriedade agrícola por R$ 500.000,00, quando o valor de mercado era o de R$ 2.000.000,00. A venda se deu por premente necessidade financeira de José Roberto. Essa situação caracteriza
Aerro por parte de José Roberto, em função de sua inexperiência e premente necessidade, anulando-se o negócio jurídico, sem convalidação por se tratar de erro substancial.
Bestado de perigo, pela premente necessidade de José Roberto, que o fez assumir prejuízo excessivamente oneroso, anulando-se o negócio jurídico, sem possibilidade de convalidação.
Cdolo de oportunidade de Glauco Silva, anulando-se o negócio jurídico por ter sido a conduta dolosa a causa da celebração do negócio jurídico, podendo este ser convalidado somente se for pago o valor correto, de mercado, pelo imóvel.
Dlesão, pela manifesta desproporção entre o valor do bem e o que foi pago por ele, em princípio anulando-se o negócio jurídico, salvo se for oferecido suplemento suficiente por Glauco Silva, ou se este concordar com a redução do proveito.
Etanto lesão como estado de perigo, nulificando-se o negócio jurídico pela gravidade da conduta, sem possibilidade de ratificação ou convalidação pela excessiva onerosidade a José Roberto.
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GabaritoD — lesão, pela manifesta desproporção entre o valor do bem e o que foi pago por ele, em princípio anulando-se o negócio jurídico, salvo se for oferecido suplemento suficiente por Glauco Silva, ou se este concordar com a redução do proveito.
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Lesão (vício do consentimento no Código Civil)
Gabarito: Letra D. A situação narrada preenche os requisitos do art. 157 do CC/2002: José Roberto, por premente necessidade financeira e inexperiência, vendeu imóvel por valor manifestamente desproporcional (R$500 mil vs R$2 milhões). Isso configura lesão, que é anulável, mas admite a conservação do negócio mediante suplemento suficiente ou redução do proveito (§2º). Estado de perigo (art. 156) não se aplica, pois não há risco de dano grave iminente à vida ou integridade.
Art. 157, §2CC
Art. 157 — "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." § 2º — "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
Art. 156CC
Art. 156 — "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."
Instituto (Vício do Consentimento)
Requisitos Legais
Consequência Jurídica
Possibilidade de Convalidação
Aplicação ao Caso Concreto
Lesão (art. 157 CC)
Premente necessidade ou inexperiência + manifesta desproporção entre as prestações
Anulável
Sim: suplemento suficiente ou redução do proveito (§2º)
✓ José Roberto agiu por premente necessidade e inexperiência; vendeu imóvel de R$ 2 milhões por R$ 500 mil
Estado de Perigo (art. 156 CC)
Necessidade de salvar-se (ou familiar) de grave dano iminente + obrigação excessivamente onerosa
Anulável
Não prevista expressamente
✗ Ausente risco iminente à vida ou integridade física
Erro (art. 138 CC)
Falsa percepção da realidade sobre aspecto essencial do negócio
Anulável
Sim (se erro for reconhecido)
✗ José Roberto não se enganou; sabia o valor, mas foi compelido
Dolo (art. 145 CC)
Artifício malicioso para induzir a erro
Anulável
Sim (se houver reparação)
✗ Lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF)
Vícios do consentimento: Erro (art. 138) (Engano espontâneo, Não é o caso); Dolo (art. 145) (Artifício malicioso, Não exige dolo de aproveitamento); Estado de perigo (art. 156) (Grave dano iminente, Risco financeiro não basta); Lesão (art. 157) (Premente necessidade ou inexperiência, Manifesta desproporção, Suplemento ou redução do proveito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro (art. 138 CC) é um engano espontâneo sobre aspecto essencial do negócio. José Roberto não se enganou: sabia o valor de mercado, mas foi compelido pela necessidade. A lesão é um vício distinto, que não exige erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O estado de perigo exige que a parte assuma obrigação onerosa para salvar a si ou familiar de grave dano iminente (ex.: pagar quantia exorbitante para internação hospitalar de urgência). José Roberto agiu por premente necessidade financeira, sem risco à vida ou integridade. Portanto, não há estado de perigo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O dolo (art. 145 CC) é artifício malicioso para induzir a erro. Embora Glauco possa ter se aproveitado da situação, a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "A lesão de que trata o CC 157 não exige dolo de aproveitamento"). Além disso, a alternativa afirma que a convalidação se dá apenas com o pagamento do valor de mercado, mas o art. 157, §2º prevê suplemento suficiente ou redução do proveito — não necessariamente o valor integral de mercado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque identifica a lesão: manifesta desproporção entre as prestações (R$500 mil × R$2 milhões) aliada à premente necessidade de José Roberto. E menciona a possibilidade de evitar a anulação pelo oferecimento de suplemento suficiente ou redução do proveito, conforme o art. 157, §2º. A lesão gera anulabilidade, não nulidade, e admite essa convalidação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que há tanto lesão quanto estado de perigo, mas o estado de perigo não está presente (inexiste grave dano iminente). Além disso, qualifica o negócio como "nulificando-se" (nulo) e sem possibilidade de ratificação, o que é incorreto: a lesão gera anulabilidade (art. 171, II, CC) e o art. 157, §2º permite a conservação do negócio. Portanto, está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre lesão e estado de perigo. Ambos envolvem "necessidade", mas o estado de perigo exige risco de dano grave iminente à vida ou integridade (art. 156), enquanto a lesão abrange necessidade financeira ou inexperiência (art. 157). Na dúvida, lembre-se: se o contratante precisa de dinheiro para sobreviver, mas não há perigo iminente, é lesão; se há risco de morte ou lesão grave, é estado de perigo.
PEGA ESSA DICA!
Decore os elementos de cada vício. Para lesão: (i) premente necessidade ou inexperiência; (ii) prestação manifestamente desproporcional. Para estado de perigo: (i) necessidade de salvar-se ou a familiar de grave dano; (ii) obrigação excessivamente onerosa; (iii) conhecimento da outra parte. Compare: lesão não exige dolo de aproveitamento; estado de perigo exige que a outra parte conheça a situação.