Questão de Legislação Federal — Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel — FCC 2020
Legislação Federal›Lei 9.514 de 1997 - Sistema de Financiamento Imobiliário. Instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel
Código
fc059508
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Na alienação fiduciária imobiliária, diz o artigo 26, caput, da Lei n° 9.514/1997: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O trâmite procedimental previsto para a intimação do devedor fiduciante dar-se-á do modo seguinte:
Aa intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes à matéria estabelecidas no CPC.
Bpara os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de trinta dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Ca intimação far-se-á exclusivamente na pessoa do devedor fiduciante, pela drástica consequência da perda do imóvel, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Do prazo de carência após o qual será expedida a intimação do fiduciante é sempre o de noventa dias.
Enos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação poderá ser feita na pessoa do síndico, defeso que se realize no funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
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GabaritoA — a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes à matéria estabelecidas no CPC.
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Lei 9.514/1997 – Alienação fiduciária imobiliária – Intimação do devedor
Gabarito: letra A. A intimação do fiduciante na alienação fiduciária imobiliária, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, é feita pessoalmente ao devedor, seu representante legal ou procurador, podendo ser realizada pelo oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, aplicando-se subsidiariamente as normas do CPC – exatamente o que descreve a alternativa A. O STF, no Tema 982, já declarou a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na lei.
A banca testa o conhecimento literal do art. 26 da Lei 9.514/1997, especialmente os meios de intimação e o prazo para purgação da mora. A seguir, a análise de cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o procedimento: intimação pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador, com possibilidade de ser feita por oficial de RTD ou correio (AR), e aplicação subsidiária do CPC. Não há restrição indevida nem prazo incorreto. O art. 26, §1º e seguintes, da Lei 9.514/97 preveem exatamente essa forma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o conteúdo da intimação, mas comete dois erros: (a) o prazo para pagamento é de 15 dias, e não 30 dias como consta; (b) a intimação é feita pelo oficial do Registro de Imóveis a requerimento do fiduciário, mas a redação é ambígua e o prazo errado é o ponto principal. A lei é clara: o devedor deve purgar a mora em 15 dias (art. 26, §1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação é feita "exclusivamente na pessoa do devedor fiduciante", o que é falso. O art. 26 permite a intimação também ao representante legal ou procurador, e ainda por correio com AR. A palavra "exclusivamente" torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece um prazo de carência de 90 dias para expedição da intimação, o que não existe na lei. A intimação é expedida imediatamente após constituição em mora, sem qualquer carência. O prazo de 90 dias poderia confundir com o leilão (art. 27), mas não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que em condomínios edilícios a intimação pode ser feita na pessoa do síndico, "defeso que se realize no funcionário da portaria". Na verdade, o CPC (art. 252, parágrafo único) permite a intimação ao funcionário da portaria; a Lei 9.514/97, por aplicar subsidiariamente o CPC, admite essa forma. Portanto, é permitida a intimação ao porteiro, e não defesa. A alternativa, ao proibir, está errada.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o prazo de 15 dias para purgação da mora (art. 26, §1º) e as formas de intimação: pessoal, representante, procurador, correio com AR, e ainda por oficial de RTD. O CPC é aplicável subsidiariamente. Não confunda com o prazo de 60 dias para leilão (art. 27) nem com a carência de 90 dias (inexistente).