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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2020

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fc059510
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
O pagamento
  1. Afeito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.
  2. Bdeve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
  3. Cnão vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.
  4. Dautoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.
  5. Efeito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.
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GabaritoB — deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento no Código Civil — Sujeitos e Validade

Gabarito: Letra B. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem legalmente o represente; caso contrário, só valerá se ratificado ou se reverter em proveito do credor. A alternativa B reproduz esse dispositivo literalmente.

A banca cobra a literalidade dos arts. 308 a 311 do CC, que tratam de quem pode receber o pagamento e a validade do pagamento feito a pessoa diversa. A seguir, os dispositivos essenciais:

Art. 308CC

Art. 308 — "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito."

Art. 309 — "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."

Art. 310 — "Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu."

Art. 311 — "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante."

Alternativa

Dispositivo Legal

Regra

Exceção / Observação

Consequência

A

Art. 309 CC

Pagamento de boa-fé ao credor putativo é válido.

Não há exceção (a lei diz "ainda que provado depois que não era credor").

❌ Incorreta (inverte o sentido: "salvo se provado").

B

Art. 308 CC

Pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente.

Se feito a outrem, só vale se ratificado ou se reverter em proveito do credor.

✅ Correta (literal).

C

Art. 310 CC

Pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar não vale.

Exceção: vale se o devedor provar que reverteu em benefício do incapaz.

❌ Incorreta ("em nenhuma hipótese" é falso).

D

Art. 311 CC

Portador da quitação é autorizado a receber.

Presunção é relativa (iuris tantum), não absoluta.

❌ Incorreta ("presunção absoluta" é falso).

E

Art. 312 CC

Pagamento feito pelo devedor ao credor, apesar de penhora ou impugnação de terceiros.

Não valerá contra os terceiros; estes podem constranger o devedor a pagar de novo, com direito de regresso contra o credor.

❌ Incorreta (a alternativa descreve corretamente o art. 312, mas a questão pede a correta; a banca considera a literalidade do art. 308 como gabarito).

Pagamento (arts. 308-311 CC)
  • 1Quem pode receber
    • Credor ou representante (art. 308)
    • Credor putativo (art. 309)
      • Boa-fé → válido
      • Prova posterior não invalida
    • Portador da quitação (art. 311)
      • Presunção relativa
  • 2Pagamento a pessoa diversa (art. 308)
    • Só vale se
      • Ratificado pelo credor
      • Ou reverter em proveito
  • 3Pagamento a incapaz (art. 310)
    • Ciente → não vale
    • Exceção: prova de benefício
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento ao credor putativo de boa-fé é válido "salvo se provado depois que ele não era credor". O art. 309, porém, diz que é válido ainda que depois se prove que não era credor. A banca trocou "ainda" por "salvo", invertendo o sentido: na lei não há exceção; a validade permanece mesmo após a descoberta da falsa titularidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o art. 308: o pagamento deve ser feito ao credor ou a seu representante; se feito a outrem, só vale se ratificado ou se reverter em proveito. Não há erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o pagamento ao credor incapaz "não vale em nenhuma hipótese". O art. 310 admite validade se o devedor provar que reverteu em benefício do incapaz. Logo, a expressão "em nenhuma hipótese" é falsa — há uma exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o portador da quitação tem presunção absoluta para receber. O art. 311 estabelece presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário ("salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção"). Presunção absoluta não admite prova contrária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve a hipótese de pagamento após intimação da penhora sobre o crédito, mas conclui que o direito de regresso do devedor contra o credor fica prejudicado. O art. 312 do CC (não transcrito, mas regra pacífica) determina que o regresso é ressalvado, ou seja, preservado. A troca de "ressalvado" por "prejudicado" torna a alternativa falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte termos decisivos: no art. 309 troca "ainda" por "salvo" (alternativa A); no art. 310 insere "em nenhuma hipótese" onde há exceção (alternativa C); no art. 311 classifica a presunção como absoluta quando é relativa (alternativa D); e no art. 312 diz "prejudicado" em vez de "ressalvado" (alternativa E). Fique atento a essas inversões sutis.

Gabarito: Letra B.

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