Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2020
- Código
- fc059513
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-MS
- Ano
- 2020
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aadjunção.
- Bocupação.
- Cextinção.
- Dconfusão.
- Eespecificação.
GabaritoE — especificação.
Gabarito: letra E. O enunciado transcrito reproduz o caput do art. 1.269 do Código Civil, que trata exatamente da especificação — um dos modos de aquisição originária da propriedade móvel. O dispositivo literal:
Art. 1.269 — "Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior."
A banca exige a correta identificação do instituto jurídico a partir do texto legal. Vejamos cada alternativa.
A adjunção (art. 1.272 a 1.274 CC) é a união de duas coisas de donos diferentes, formando um todo, sem transformação de matéria-prima em espécie nova. O enunciado fala em "trabalhando em matéria-prima e obtendo espécie nova", logo não é adjunção.
A ocupação (art. 1.263 CC) é o assenhoreamento de coisa sem dono ou abandonada. Não há transformação de matéria-prima alheia, portanto não se confunde com o caso.
A extinção não é um modo de aquisição da propriedade, mas sim sua perda. O texto trata de aquisição ("desta será proprietário"), logo não se refere à extinção.
A confusão (art. 1.272 CC) ocorre quando coisas de donos diversos se misturam (coisas líquidas) tornando-se inseparáveis. Não há transformação em espécie nova, mas mera mistura.
A especificação é exatamente a transformação de matéria-prima alheia (total ou parcial) em espécie nova, mediante trabalho humano. É o que descreve o art. 1.269, sendo o especificador de boa-fé o proprietário, se não for possível restituir ao estado anterior.
Para fixar, associe "especificação" a "espécie nova" – a palavra-chave no art. 1.269 é justamente "espécie nova". Já na adjunção e confusão, as coisas se unem ou se misturam, mas não se transformam em nova espécie.
Gabarito: letra E.
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