Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2020
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc059520
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
É característica da posse:
Aque a coisa sobre a qual se exerce seja divisível e passível de aquisição do domínio por meio de usucapião.
Ba detenção da coisa, por si ou em relação de dependência para com outro, em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Co exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente.
Dque seu exercício seja necessariamente justo e de boa-fé, não violento, clandestino ou precário.
Esua aquisição exclusivamente por quem a pretender, em nome próprio, por meio da apropriação física sobre a coisa.
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GabaritoC — o exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Posse no Direito Civil – Características
Gabarito: Letra C. A posse é definida pelo art. 1.196 do Código Civil como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A alternativa C reproduz fielmente essa definição, sendo, portanto, a correta. As demais alternativas apresentam erros: ora confundem posse com detenção, ora impõem requisitos inexistentes.
Art. 1196CC
"Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
Característica
Posse (art. 1.196)
Detenção (art. 1.198)
Conceito
Exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
Conserva a posse em nome de outrem, em relação de dependência
Nome próprio
Sim (age em nome próprio)
Não (age em nome de terceiro)
Autonomia
Sim
Não (cumpre ordens/instruções)
Exemplo
Locatário, usufrutuário
Caseiro, empregado doméstico
Alternativa A — ❌ Incorreta
A posse não exige que a coisa seja divisível ou passível de usucapião. Pode-se ter posse sobre bens indivisíveis ou mesmo sobre coisas insuscetíveis de usucapião (ex.: bens públicos). A alternativa descreve requisitos para usucapião, não características da posse.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa define o detentor (fâmulo da posse), conforme o art. 1.198 do CC: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." A posse, por sua vez, é exercida em nome próprio e com autonomia. A banca confunde os institutos.
Art. 1198CC
"Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o conceito do art. 1.196: o possuidor exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor, reivindicar), de modo pleno ou não, direta ou indiretamente (posse direta e indireta). É a característica central da posse.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A posse não precisa ser necessariamente justa (não violenta, não clandestina, não precária) ou de boa-fé. A posse injusta e de má-fé existe e é protegida contra terceiros (art. 1.200 e 1.201). O erro está no advérbio "necessariamente".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato (dependente de ratificação – art. 1.205), por representante legal ou convencional, e também por sucessão (art. 1.206). Além disso, a posse se adquire desde o momento em que é possível o exercício dos poderes, não exigindo apropriação física (posse civil ou jurídica). Portanto, não é exclusivamente por apropriação física em nome próprio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre possuidor e detentor (alternativa B). O detentor não é possuidor; age em nome de outrem. Já a alternativa D impõe um requisito de "justa e de boa-fé" que não é inerente à posse. Fique atento: a posse pode ser injusta e de má-fé.
Conclusão: A única alternativa que traduz corretamente a característica da posse é a letra C, conforme o art. 1.196 do Código Civil. As demais descrevem figuras jurídicas distintas ou impõem condições que não são essenciais à posse.