Ade sentenciado reincidente depende da comprovação de não pertencimento a organização criminosa.
Bpode ser concedida por salto em crimes sem violência ou ameaça contra a pessoa, se o sentenciado não tiver cometido falta disciplinar nos últimos doze meses.
Cdepende de comprovação de endereço diverso da vítima e compromisso de não aproximação, nos crimes contra a dignidade sexual cometidos contra descendente.
Dpode ser concedida em prazo inferior a um ano da prática de falta disciplinar, se o lapso temporal exigível for inferior a doze meses.
Efechado para o semiaberto em delitos culposos tem o lapso temporal reduzido da metade.
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GabaritoD — pode ser concedida em prazo inferior a um ano da prática de falta disciplinar, se o lapso temporal exigível for inferior a doze meses.
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Progressão de regime na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra D. A progressão de regime pode ser concedida em prazo inferior a um ano da prática de falta disciplinar, se o lapso temporal exigível para a progressão for inferior a doze meses — exatamente o que prevê o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A progressão de regime é o instituto que permite ao condenado, após cumprir parte da pena em regime mais severo, ser transferido para regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto). O art. 112 da LEP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, estabelece requisitos objetivos (percentuais de cumprimento da pena que variam conforme a natureza do crime, a primariedade ou reincidência e a existência de violência ou grave ameaça) e requisitos subjetivos (boa conduta carcerária e, agora, resultado favorável em exame criminológico).
A questão explora justamente a interação entre o requisito objetivo e a falta disciplinar. O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão (Súmula 534 do STJ), mas o § 1º do art. 112 da LEP estabelece que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Ou seja: se o percentual de pena que o condenado precisa cumprir é atingido em menos de um ano após a falta, a progressão pode ser concedida antes de completar o ano — é exatamente o que a alternativa D afirma.
A banca explora aqui a confusão entre a regra geral (interrupção do prazo pela falta grave) e a exceção (readaptação do bom comportamento antes de um ano, se o lapso temporal exigível for menor). O candidato que decora apenas a regra geral marca a alternativa errada.
Progressão de regime (art. 112 LEP): Requisito objetivo (Percentuais de cumprimento, Variam: crime, primário/reincidente, violência); Requisito subjetivo (Boa conduta carcerária, Exame criminológico); Falta grave (Interrompe o prazo, Regra: reinício após 1 ano, Exceção: antes de 1 ano, se lapso exigível for menor)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a progressão de regime de sentenciado reincidente depende da comprovação de não pertencimento a organização criminosa. Isso não é um requisito legal para a progressão. O que existe, no art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, é a vedação de progressão para o condenado por integrar organização criminosa se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo — ou seja, exige-se a cessação do vínculo, não a comprovação genérica de não pertencimento. Além disso, a reincidência, por si só, não impõe essa condição; ela apenas aumenta o percentual de pena a cumprir (por exemplo, de 16% para 20% em crimes comuns sem violência).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a progressão pode ser concedida "por salto" em crimes sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, se o sentenciado não tiver cometido falta disciplinar nos últimos doze meses. Isso é duplamente errado. Primeiro, a progressão per saltum (direto do fechado para o aberto) é vedada — o condenado deve progredir de regime em regime, passando obrigatoriamente pelo semiaberto (Súmula 491 do STJ). Segundo, a ausência de falta disciplinar nos últimos doze meses não é requisito para a progressão; o que a lei exige é boa conduta carcerária e, em caso de falta grave, a interrupção do prazo com reinício da contagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a progressão depende de comprovação de endereço diverso da vítima e compromisso de não aproximação, nos crimes contra a dignidade sexual cometidos contra descendente. Não há previsão legal de tais condições específicas para a progressão de regime nesses casos. O que existe, no art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.072/1990, é a vedação de progressão para condenados por crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, salvo se o condenado não for reincidente e não tiver feito uso de violência ou grave ameaça — mas isso não envolve endereço ou compromisso de não aproximação. A alternativa confunde a progressão com medidas protetivas ou condições do livramento condicional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 112, § 1º, da LEP: o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Ou seja, se o percentual de pena que o condenado precisa cumprir (por exemplo, 16% para primário em crime comum sem violência) é atingido em menos de um ano após a falta grave, a progressão pode ser concedida antes de completar o ano. A alternativa D espelha exatamente essa exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a progressão do regime fechado para o semiaberto em delitos culposos tem o lapso temporal reduzido da metade. Não há previsão legal de redução do lapso temporal para progressão em crimes culposos. O art. 112 da LEP estabelece percentuais que variam conforme a natureza do crime (com ou sem violência, hediondo ou não), a primariedade ou reincidência, mas não há redução específica para delitos culposos. A alternativa confunde a progressão com outras hipóteses de redução de pena, como a detração ou a remição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (falta grave interrompe o prazo para progressão) e a exceção do art. 112, § 1º, da LEP: o bom comportamento é readquirido após 1 ano da falta, ou antes, se o requisito temporal exigível for cumprido em prazo menor. O candidato que decora apenas a regra geral marca a alternativa errada. Fique atento: a leitura atenta do § 1º é o que destrava a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre progressão de regime, memorize a estrutura do art. 112 da LEP: (1) requisito objetivo = percentuais de cumprimento (16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%, 85%); (2) requisito subjetivo = boa conduta carcerária + exame criminológico; (3) falta grave interrompe o prazo, mas o bom comportamento pode ser readquirido antes de 1 ano se o lapso temporal exigível for menor. Essa tríade resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.