Aé incabível para pessoas condenadas por tráfico de drogas por se tratar de crime equiparado a hediondo.
Bé a materialização do indulto, concedida em data próxima ao Natal com a finalidade de aproximar a pessoa presa de sua família.
Cé exercida sem vigilância direta, mas tem como condição o recolhimento à residência em período noturno.
Dé direito amplo na execução penal, que abarca os regimes fechado e semiaberto, podendo ser concedido a qualquer tempo pelo juiz à pessoa presa que tenha bom comportamento prisional.
Epode ser concedida por prazo não superior a 5 dias, renovável mais 7 vezes no ano.
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GabaritoC — é exercida sem vigilância direta, mas tem como condição o recolhimento à residência em período noturno.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Saída temporária (Lei de Execução Penal)
Gabarito: letra C. A saída temporária é concedida sem vigilância direta, e o juiz impõe, entre outras condições, o recolhimento noturno à residência visitada (art. 124, §1º, II, da LEP). As demais alternativas erram: A) o tráfico não impede o benefício; B) confunde com indulto; D) não abrange regime fechado e não é concedível a qualquer tempo; E) os prazos corretos são 7 dias e 4 renovações.
A banca exige o conhecimento literal da Lei 7.210/1984 (LEP). O dispositivo central é:
Art. 124, §1LEP
Art. 124 — A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1º — Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
II — recolhimento à residência visitada, no período noturno;
Além disso, a saída temporária é exercida sem vigilância direta (vide material de apoio), embora possa haver monitoração eletrônica.
Saída temporária (LEP): Requisitos (Regime semiaberto, Bom comportamento, Cumprimento mínimo de pena); Características (Sem vigilância direta, Recolhimento noturno à residência, Pode ter monitoração eletrônica); Prazo (Até 7 dias, Renovável até 4 vezes/ano); Vedação (Hediondos com resultado morte, Tráfico NÃO impede)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a saída temporária é incabível para condenados por tráfico de drogas por ser crime equiparado a hediondo. A vedação legal (art. 122, §2º, LEP, à época) aplicava-se apenas a crimes hediondos com resultado morte. O tráfico de drogas é equiparado a hediondo, mas não exige resultado morte, portanto o benefício é cabível, desde que preenchidos os demais requisitos. A alternativa contraria o dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A saída temporária não é materialização do indulto. O indulto (art. 107, II, CP) é causa extintiva de punibilidade concedida por decreto presidencial; a saída temporária é autorização judicial de curta duração, sem extinguir a pena. Também não se limita ao Natal — pode ser concedida em outras datas comemorativas (art. 122, I, LEP). Há troca de conceitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente as características: "é exercida sem vigilância direta" (conforme art. 124, §1º, e doutrina) e "tem como condição o recolhimento à residência em período noturno" (art. 124, §1º, II). Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A saída temporária é privativa do regime semiaberto (art. 122, caput, LEP), não abrangendo o fechado. Além disso, não é concedida "a qualquer tempo": exige cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente) (art. 123, parágrafo único, LEP). A alternativa é ampla e contraria a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os prazos estão errados: o caput do art. 124 estabelece 7 dias (não 5) e renovação por mais 4 vezes (não 7) durante o ano. A alternativa contraria o texto literal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os números do prazo (5 em vez de 7) e das renovações (7 em vez de 4) — decore: 7 dias, 4 renovações. Além disso, a alternativa A explora a falsa ideia de que crimes hediondos (incluindo tráfico) nunca admitem saída temporária, quando a vedação é apenas para os com resultado morte. Fique atento aos detalhes numéricos e às exceções legais.