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Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — FCC 2021

Direito PenalModalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
fc059779
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A pena restritiva de direitos
  1. Ade prestação pecuniária segue o mesmo regime jurídico de execução da pena de multa.
  2. Bde prestação de serviços à comunidade pode ter sua forma de cumprimento alterada a qualquer tempo para se ajudar às condições pessoais do condenado.
  3. Ccomporta execução provisória na pendência de recurso especial, por ser mais benéfica ao condenado.
  4. Dde limitação de fim de semana pode ser cumprida sob monitoramento eletrônico mediante decisão fundamentada do juiz da execução penal.
  5. Ede perda de bens e valores considera-se cumprida com a perda em favor da União do produto do crime.
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GabaritoB — de prestação de serviços à comunidade pode ter sua forma de cumprimento alterada a qualquer tempo para se ajudar às condições pessoais do condenado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penas restritivas de direito

Gabarito: letra B. A pena de prestação de serviços à comunidade pode, a qualquer tempo e mediante decisão fundamentada, ter sua forma de cumprimento alterada para se ajustar às condições pessoais do condenado, conforme dispõe o art. 148 da Lei de Execução Penal (LEP). As demais alternativas incorrem em equívocos quanto ao regime jurídico, possibilidade de execução provisória, monitoramento eletrônico e confusão entre pena restritiva e efeito da condenação.

A questão exige conhecimento específico sobre o regime de execução das penas restritivas de direito, especialmente sobre a prestação de serviços à comunidade, regulada pelo art. 148 da LEP.

Alternativa

Tipo de Pena Restritiva

Afirmação sobre Regime Jurídico

Fundamento Legal

Correção

A

Prestação pecuniária

Segue o mesmo regime jurídico de execução da pena de multa

Art. 43, I, CP (restritiva) vs. art. 32, III, CP (multa autônoma); LEP arts. 164-170 (multa)

❌ Incorreta

B

Prestação de serviços à comunidade

Pode ter forma de cumprimento alterada a qualquer tempo para se ajustar às condições pessoais do condenado

Art. 148 da LEP

✅ Correta (Gabarito)

C

Pena restritiva de direitos (genérica)

Comporta execução provisória na pendência de recurso especial por ser mais benéfica

Súmula 716/STF (apenas para privativa de liberdade); sem previsão legal para restritivas

❌ Incorreta

D

Limitação de fim de semana

Pode ser cumprida sob monitoramento eletrônico mediante decisão fundamentada do juiz da execução

Art. 148 da LEP (não prevê monitoramento eletrônico para esta pena)

❌ Incorreta

E

Perda de bens e valores

Considera-se cumprida com a perda em favor da União do produto do crime

Art. 43, VI, CP (perda de bens como restritiva) vs. art. 91, II, CP (efeito da condenação)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prestação pecuniária não segue o mesmo regime jurídico da pena de multa. A multa é pena autônoma (art. 32, III, CP) e possui execução própria (LEP, arts. 164-170), enquanto a prestação pecuniária é pena restritiva de direitos (art. 43, I, CP) e submete-se às regras de execução das restritivas, que são distintas. Não há previsão legal de equiparação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 148 da Lei 7.210/1984 (LEP):

Art. 148Lei-7210

Art. 148 — Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

O dispositivo permite a alteração a qualquer tempo ("em qualquer fase da execução"), desde que motivada, para ajustar a prestação de serviços à comunidade às condições pessoais do condenado. A alternativa reproduz fielmente essa possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de execução provisória da pena restritiva de direitos na pendência de recurso especial. A execução provisória é admitida para penas privativas de liberdade (Súmula 716/STF), mas para as restritivas o entendimento é diverso, e a simples alegação de ser "mais benéfica" não autoriza a antecipação. A alternativa afirma o contrário sem respaldo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A limitação de fim de semana não pode ser cumprida sob monitoramento eletrônico por decisão do juiz da execução, pois a lei não prevê essa modalidade. O art. 148 da LEP permite apenas a alteração da forma de cumprimento (local, horário, entidade), mas não a substituição por monitoramento eletrônico, que é medida cautelar ou condição de regime semiaberto. Não há base legal para a afirmação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pena restritiva de perda de bens e valores (art. 43, II, CP) é autônoma e possui regime próprio; já a perda do produto do crime em favor da União é efeito da condenação (art. 91, II, 'b', CP), não uma pena. A alternativa confunde os institutos, pois a perda de bens como pena não se confunde com o confisco de produtos do crime. Portanto, a afirmação é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a pena restritiva de perda de bens e valores (art. 43, II, CP) e o efeito genérico da condenação de confisco do produto do crime (art. 91, II, 'b', CP). Enquanto a primeira é uma sanção autônoma substitutiva, o segundo decorre automaticamente da condenação e independe de substituição. Fique atento: nem toda perda patrimonial na sentença penal é pena restritiva.

Conclusão: apenas a alternativa B está correta. Gabarito: letra B.

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