Erro no direito penal – Tipicidade
Gabarito: letra C. No erro sobre a pessoa (error in persona), o agente é punido normalmente, mas desconsideram-se as condições ou qualidades da vítima efetiva, considerando-se as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, nos termos do art. 20, §3º do Código Penal.
A questão testa o conhecimento sobre as diferentes modalidades de erro no Direito Penal: erro de tipo, erro sobre a pessoa, erro sobre as descriminantes putativas, erro de proibição, etc.
Modalidade de Erro | Fundamento Legal | Efeito Principal | Efeito Secundário / Observação |
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Erro sobre as circunstâncias fáticas das causas de justificação (descriminantes putativas) | Art. 20, §1º, CP | Se inevitável: isenta de pena. | Se evitável: responde por crime culposo (se previsto). |
Erro na execução (aberratio ictus) | Art. 73, CP | Agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada. | Não exclui a culpabilidade; não se confunde com inexigibilidade de conduta diversa. |
Erro sobre a pessoa (error in persona) | Art. 20, §3º, CP | Não isenta de pena. | Desconsideram-se as condições/qualidades da vítima real; consideram-se as da vítima virtual (visada). |
Erro de tipo | Art. 20, caput, CP | Exclui o dolo. | Se evitável: permite punição por crime culposo (se previsto); não exclui a culpa. |
Erro de proibição | Art. 21, CP | Desconhecimento da ilicitude do fato. | Se inevitável: isenta de pena; se evitável: pode reduzir a pena (terceira fase da dosimetria). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro sobre as circunstâncias fáticas das causas de justificação (descriminantes putativas) é disciplinado pelo art. 20, §1º do CP: se inevitável, isenta de pena; se evitável, responde por crime culposo, se previsto. A redução de pena na terceira fase da dosimetria é própria do erro de proibição evitável (art. 21, CP). Logo, a alternativa confunde os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro na execução (aberratio ictus) é regulado pelo art. 73 do CP e não exclui a culpabilidade; o agente responde pelo crime como se tivesse atingido a pessoa visada. A exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal ou prevista no art. 22 do CP (coação irresistível e obediência hierárquica), não se confunde com erro na execução.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato teor do art. 20, §3º do CP:
Art. 20, §3CP
Art. 20, §3º — "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
Assim, o agente responde pelo crime, mas as qualidades da vítima real são desprezadas em favor das da vítima virtual (a pessoa visada).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro de tipo (art. 20, caput, CP) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto. Quando evitável, o agente responde a título de culpa, e não exclui a culpa. A alternativa afirma o contrário: "exclui a culpa", o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro de proibição é o desconhecimento da ilicitude do fato (art. 21, CP). A "representação" exigida pelo dolo é a consciência do fato típico (elemento do dolo). O erro de proibição não nega essa representação, mas sim a consciência da ilicitude. Portanto, a definição está equivocada.
Gabarito: letra C.