Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — FCC 2021
Direito Penal›Modalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
fc059787
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A suspensão condicional da pena
Aé facultativamente revogada se o beneficiário é condenado por crime doloso em sentença condenatória irrecorrível.
Bé incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ccomporta extensão a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.
Dgarante a ausência de estigmatização do condenado por não submetê-lo às mazelas prisionais, mas o mero comparecimento mensal em juízo.
Eé aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.
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GabaritoE — é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.
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Suspensão condicional da pena (sursis)
Gabarito: letra E. A suspensão condicional da pena é aplicável a reincidentes em crime culposo, pois o Código Penal veda apenas a reincidência em crime doloso (art. 77, I). Quanto aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, não há vedação legal ao sursis, sendo possível sua concessão. As demais alternativas apresentam incorreções.
Sursis (art. 77 CP): Requisitos (Pena ≤ 2 anos, Não reincidente em crime doloso, Circunstâncias favoráveis); Vedado (Reincidente em crime doloso, Pena superior a 2 anos); Aplicável (Reincidente em crime culposo, Crimes da Lei Maria da Penha, Crimes com violência/grave ameaça); Condições (Reparação do dano, Prestação de serviços, Proibição de frequentar lugares, Comparecimento periódico)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 81 do Código Penal determina que a suspensão será revogada (obrigatória) se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (inciso I). A alternativa afirma que a revogação é facultativa, o que contraria a literalidade da lei.
Art. 81CP
Art. 81 — A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I — é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
Alternativa B — ❌ Incorreta
O sursis não é incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A vedação do art. 44, I, do CP refere-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não à suspensão condicional da pena. O sursis pode ser aplicado desde que a pena imposta não seja superior a 2 anos e preenchidos os requisitos do art. 77.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sursis é instituto aplicável exclusivamente a penas privativas de liberdade (art. 77, caput, do CP). Não se estende a penas restritivas de direitos ou de multa, que possuem regimes próprios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão condicional da pena impõe condições ao condenado (reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, prestação de serviços à comunidade, etc.), não se resumindo a "mero comparecimento mensal em juízo". Além disso, não se pode afirmar que garante a ausência de estigmatização.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 77, I, do CP, a suspensão condicional da pena é vedada apenas para reincidentes em crime doloso. Logo, a reincidência em crime culposo não impede a concessão do benefício. Quanto aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, não há dispositivo legal que exclua o sursis, sendo plenamente aplicável quando preenchidos os requisitos legais.