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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc059792
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
No crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
  1. Aé cabível a aplicação de causa de diminuição de pena pela colaboração voluntária na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime.
  2. Ba natureza e quantidade da substância ou do produto não podem ser valoradas negativamente na aplicação da pena por configurar bis in idem.
  3. Co valor da pena de multa previsto em lei é adequado à condição econômica da maior parte das pessoas condenadas por esse crime no Brasil, de modo a atacar o crime organizado de forma eficiente e preventiva.
  4. Dé vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão do princípio da proporcionalidade.
  5. Ea participação daquele que meramente custeia a prática do crime é circunstância atenuante da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é cabível a aplicação de causa de diminuição de pena pela colaboração voluntária na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) – Tráfico Ilícito de Entorpecentes

Gabarito: letra A. O art. 41 da Lei de Drogas prevê expressamente a redução de pena de um terço a dois terços para o agente que colaborar voluntariamente na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime. As demais alternativas contrariam dispositivos legais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 41 da Lei 11.343/2006:

Art. 41Lei-11343

Art. 41 — "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços."

Portanto, é causa de diminuição de pena aplicável ao crime de tráfico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 42 determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e quantidade da substância na fixação das penas. Logo, elas podem e devem ser valoradas, não havendo bis in idem. A afirmação contraria o dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não estabelece que o valor da multa seja adequado à condição econômica da maior parte dos condenados; o art. 43 permite ao juiz fixar o valor do dia-multa entre 1/30 e 5 salários mínimos, podendo ainda aumentá-lo até o décuplo se a situação econômica do acusado tornar a multa ineficaz. A afirmação é infundada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 44 veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para os crimes de tráfico, mas o fundamento não é o princípio da proporcionalidade e sim a proibição legal expressa. A alternativa acerta na conclusão mas erra na justificativa, tornando-a falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aquele que meramente custeia a prática do crime incorre no crime autônomo do art. 36 (financiar ou custear), com pena de reclusão de 8 a 20 anos, e não em mera atenuante. A participação por custeio é crime, não circunstância atenuante.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D explora a tentativa de justificar a vedação legal com um princípio geral; o candidato pode achar que a vedação decorre da proporcionalidade, mas a lei é expressa em vedar a substituição sem mencionar esse princípio. Já a E confunde o crime autônomo de financiamento (art. 36) com uma simples atenuante.

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