Questão de Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ — STF - Supremo Tribunal Federal — FCC 2021
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ›STF - Supremo Tribunal Federal
Código
fc059806
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A convocação de audiências públicas no âmbito do processo judicial
Adeve ser feita segundo regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, por meio de edital publicado em Diário Oficial respectivo, com antecedência mínima de 30 dias e aberta a todos os interessados, sem prejuízo do chamamento de convidados especialistas.
Bé tratada no âmbito regimental do Supremo Tribunal Federal com previsão de que, havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião.
Cpode ser feita pelo magistrado, segundo prevê o Código de Processo Civil, no curso de processo judicial coletivo, em qualquer grau de jurisdição, sempre que entender necessária a colheita de elementos técnicos para embasar sua decisão.
Dtem como escopo principal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contrapor as partes litigantes em busca de soluções conciliatórias nas ações multitudinárias complexas.
Eserá feita a critério do magistrado, segundo a Lei da Ação Civil Pública, sempre que julgar necessário o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou verificar a notória insuficiência das informações existentes nos autos.
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GabaritoB — é tratada no âmbito regimental do Supremo Tribunal Federal com previsão de que, havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião.
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Audiências Públicas no Processo Judicial
Gabarito: letra B. A convocação de audiências públicas no âmbito do processo judicial, quando realizada no Supremo Tribunal Federal, é disciplinada pelo Regimento Interno do STF (RISTF), que expressamente garante a participação das diversas correntes de opinião em caso de defensores e opositores sobre a matéria. As demais alternativas apresentam previsões incorretas quanto ao órgão regulador, ao fundamento normativo ou ao escopo.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Órgão regulador
CNJ
STF (RISTF)
CPC
STJ
Magistrado (Lei da ACP)
Prazo de convocação
30 dias
Não especificado (prazo regimental menor)
Não especificado
Não especificado
Não especificado
Participação garantida
Todos os interessados
Diversas correntes de opinião (defensores e opositores)
Não especificado
Partes litigantes
Não especificado
Escopo principal
Aberta a todos
Pluralidade e contraditório
Colheita de elementos técnicos
Soluções conciliatórias
Esclarecimento de matéria ou fato
Fundamento normativo
Regulamentação do CNJ
RISTF (arts. 21, XVII, e 154)
CPC (art. 927, §2º)
Precedentes do STJ
Lei da Ação Civil Pública
Audiência pública no STF: Fundamento (RISTF (art. 21, XVII e art. 154), Presidente do STF convoca); Participação (Defensores e opositores, Garantia de todas as correntes); Prazo (Edital com 15 dias (regra), Não são 30 dias (CNJ))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a convocação deve ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com edital e antecedência mínima de 30 dias. Contudo, as audiências públicas no STF são reguladas pelo próprio RISTF, não pelo CNJ. O CNJ possui competência administrativa, mas não para dispor sobre o funcionamento de audiências no STF. Além disso, o prazo de 30 dias não é o previsto regimentalmente (o RISTF estabelece, em regra, prazo menor, como 15 dias).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 21, XVII, e o art. 154 do Regimento Interno do STF, o Presidente do Tribunal pode convocar audiências públicas, e havendo defensores e opositores sobre a matéria, assegura-se a participação de todas as correntes de opinião. Isso garante o contraditório e a pluralidade de pontos de vista no processo deliberativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona que o CPC prevê audiência pública em qualquer processo judicial coletivo, em qualquer grau de jurisdição, para colheita de elementos técnicos. O CPC, no art. 927, §2º, prevê audiências públicas apenas para a alteração de tese jurídica em precedentes, e não de forma genérica para qualquer processo coletivo. Ademais, a colheita de elementos técnicos pode ocorrer por outros meios (perícia, amicus curiae), não sendo a audiência pública o instrumento padrão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui ao STJ a ideia de que audiências públicas têm como escopo principal contrapor partes litigantes em busca de soluções conciliatórias em ações multitudinárias. Na verdade, audiências públicas no STF e STJ têm finalidade de ouvir especialistas e representantes da sociedade para instruir o julgamento de temas relevantes, e não são conciliatórias. O STJ também regula audiências públicas em seu Regimento Interno, mas com objetivo de esclarecimento técnico, não de conciliação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), em seu art. 5º, §2º, prevê a realização de audiência pública para esclarecimento de matéria de fato ou insuficiência de informações, sempre a critério do magistrado. No entanto, a alternativa generaliza que "sempre que julgar necessário" há audiência, mas a lei exige que seja para esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou notória insuficiência. Além disso, a lei não é a única fonte para audiências no processo judicial; o CPC e os regimentos internos também tratam do tema. A redação da alternativa pode induzir ao erro, embora o núcleo esteja correto, ela é menos específica que a alternativa B, que é a resposta mais precisa.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar audiências públicas no âmbito judicial, foque nos regimentos internos dos tribunais superiores (STF, STJ) e nas previsões do CPC (art. 927, §2º) e da Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, §2º). A banca costuma trocar o órgão regulador (CNJ vs. tribunal) e o prazo de antecedência.