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Questão de Direito do Consumidor — Defesa do Consumidor Em Juízo — FCC 2021

Direito do ConsumidorDefesa do Consumidor Em Juízo
Código
fc059807
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Determinada empresa lançou um consórcio para aquisição de moradias populares com pagamento de prestações que, pelo baixo preço, atraíram centenas de interessados. Após um ano, contudo, as prestações dobraram de valor por conta da incidência de pequenos reajustes mensais não previstos no contrato. A Defensoria Pública ajuizou ação para defesa dos direitos dos consorciados e o processo foi sentenciado. A coisa julgada, nesse caso, segundo a legislação vigente, terá efeito
  1. Ainter partes, alcançando todos os consorciados, atuais e futuros em caso de procedência, desde que comprovada a hipossuficiência.
  2. Bintra partes, em caso de procedência ou de improcedência, aberta a habilitação de interessados na fase de cumprimento de sentença.
  3. Csecundum eventum litis, contra todos, ainda que o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas.
  4. Derga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os consorciados e seus sucessores.
  5. Eultra partes, mas restrita ao grupo de consorciados, salvo improcedência por insuficiência de provas.
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GabaritoE — ultra partes, mas restrita ao grupo de consorciados, salvo improcedência por insuficiência de provas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defesa do Consumidor em Juízo – Coisa Julgada nas Ações Coletivas

Gabarito: letra E. A ação ajuizada pela Defensoria Pública para tutelar os direitos dos consorciados (grupo de consumidores ligados por relação contratual) enquadra-se como direito coletivo (inciso II do art. 81, CDC). Nesse caso, a sentença faz coisa julgada ultra partes, restrita ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas – exatamente o disposto no art. 103, II, do CDC. A alternativa E reproduz esse regime.

O CDC distingue três tipos de direitos tutelados coletivamente (art. 81, parágrafo único): difusos (I), coletivos (II) e individuais homogêneos (III). Para cada um, o art. 103 define efeitos diversos da coisa julgada. No caso concreto, os consorciados formam um grupo determinado, ligados entre si e com a empresa ré pelo contrato de consórcio – típico direito coletivo. Por isso, o efeito é ultra partes, não erga omnes (que seria o caso de direitos difusos ou, em caso de procedência, de individuais homogêneos).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os incisos II e III do art. 103. O candidato pode ser levado a marcar a alternativa D (erga omnes apenas na procedência) por associar a Defensoria Pública a direitos individuais homogêneos. Mas, no caso, a ação coletiva defende o grupo como tal – direito coletivo –, e o efeito é ultra partes, não erga omnes. Memorize: direito coletivo → ultra partes; individual homogêneo → erga omnes só na procedência; difuso → erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.

Tipo de Direito (art. 81, CDC)

Efeito da Coisa Julgada (art. 103, CDC)

Exceção (Improcedência)

Difusos (inciso I)

Erga omnes

Salvo por insuficiência de provas

Coletivos (inciso II)

Ultra partes (restrito ao grupo)

Salvo por insuficiência de provas

Individuais homogêneos (inciso III)

Erga omnes (apenas na procedência)

Não se aplica (improcedência não beneficia terceiros)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a coisa julgada teria efeito inter partes, alcançando todos os consorciados atuais e futuros. Isso contraria o sistema do CDC, que nas ações coletivas amplia os limites subjetivos da coisa julgada para além das partes (ultra partes ou erga omnes). A hipossuficiência mencionada é irrelevante para a definição do efeito da sentença.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A expressão “intra partes” não corresponde à terminologia do CDC para ações coletivas. Além disso, a abertura para habilitação de interessados na fase de cumprimento de sentença não altera o regime da coisa julgada, que é ultra partes (e não intra partes) nas ações coletivas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Secundum eventum litis” não é a classificação legal. O CDC estabelece regimes específicos; a alternativa mistura conceitos. Para direito coletivo, o efeito é ultra partes, e não contra todos (erga omnes) se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas – o que ocorre é que, nessa hipótese, a sentença não faz coisa julgada material, permitindo nova ação com provas novas (art. 103, II, in fine).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve o regime do inciso III (direitos individuais homogêneos): erga omnes apenas em caso de procedência. Contudo, o direito dos consorciados é coletivo (inciso II), cujo efeito é ultra partes, não erga omnes. Além disso, a alternativa omite a ressalva da improcedência por insuficiência de provas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 103, II do CDC:

Art. 103CDC

Art. 103 — Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: ... II — ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

A Defensoria Pública é parte legítima (art. 82, I, CDC) e atua na defesa do grupo de consorciados. Portanto, a sentença terá eficácia ultra partes, alcançando todos os consorciados (grupo), mas se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, não se forma coisa julgada material, admitindo-se nova ação.

Gabarito: letra E.

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