Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fc059809
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Sônia contratou advogada para se manifestar em ação de medida protetiva em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Apesar de ter assinado procuração e feito pagamento antecipado, via PIX, a advogada deixou de se manifestar e a Defensoria Pública passou a atuar em seu favor. Decidida a receber a quantia de volta, Sônia
Anão poderá ajuizar ação no Juizado Especial Cível, pois o caso demanda dilação probatória incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo.
Bnão poderá optar pelo ajuizamento da ação na justiça comum se o valor estiver enquadrado no limite previsto pela Lei n° 9.099/1995.
Cpoderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível com a assistência de advogado, caso o valor da causa exceda quarenta salários mínimos, mas não supere sessenta salários mínimos.
Dpoderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não exceda quarenta salários mínimos.
Epoderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não exceda vinte salários mínimos.
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GabaritoE — poderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não exceda vinte salários mínimos.
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Juizado Especial Cível – Assistência de Advogado
Gabarito: letra E. Sônia pode ajuizar ação no Juizado Especial Cível sem advogado, desde que o valor da causa não ultrapasse vinte salários mínimos, conforme o art. 9º da Lei 9.099/1995, que dispensa a assistência de advogado nesse limite. O valor da restituição (honorários pagos) tende a ser inferior a 20 salários mínimos, o que enquadra o caso na facultabilidade.
A questão exige atenção ao limite de competência (40 salários mínimos – art. 3º, I) versus o limite para obrigatoriedade de advogado (20 salários mínimos – art. 9º). Muitos candidatos confundem os dois, mas a regra é clara: até 20 SM, a parte pode comparecer pessoalmente; acima disso, a assistência é obrigatória.
Art. 9Lei-9099
Art. 9º – "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
1Até 20 SMSem advogado obrigatório
2De 20 a 40 SMAdvogado obrigatório
3Acima de 40 SMFora da competência do JEC
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o caso demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Não há qualquer indicação de complexidade probatória; a restituição de pagamento é causa simples, plenamente adequada ao Juizado Especial Cível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Sônia não poderia optar pela justiça comum se o valor estiver dentro do limite dos Juizados. Na verdade, a opção pela via comum é sempre possível (princípio da inafastabilidade da jurisdição), independentemente do valor. A Lei 9.099/1995 cria um procedimento facultativo, não uma exclusividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona valor da causa entre 40 e 60 salários mínimos e assistência obrigatória de advogado. Primeiro, a competência do Juizado Especial Cível é limitada a 40 salários mínimos (art. 3º, I); acima disso, a ação não pode ser ajuizada no Juizado. Segundo, a assistência de advogado é obrigatória apenas para causas acima de 20 salários mínimos – portanto, não há a faixa indicada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite o ingresso sem advogado para causas de valor até 40 salários mínimos. A faculdade de comparecer sem advogado se dá somente até 20 salários mínimos (art. 9º). De 20 até 40 SM, a assistência é obrigatória. Ou seja, a alternativa amplia indevidamente o limite da dispensa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 9º: nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes podem comparecer pessoalmente, sem necessidade de advogado. A restituição pretendida por Sônia, em regra, se enquadra nesse limite, permitindo-lhe ajuizar a ação diretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o limite de competência (até 40 SM) e o limite de obrigatoriedade de advogado (até 20 SM). Leia com atenção: o art. 9º é a chave para acertar. Não confunda os dois valores!
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)