Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação
Código
fc059810
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Lucas, 19 anos, compareceu a um hospital estadual em Goiânia com o objetivo de doar sangue. O jovem foi impedido de realizar o ato por ter declarado ser homossexual e ter mantido relações sexuais recentes com outro homem. Irresignado, o jovem compareceu a uma unidade da Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis. Sem prejuízo da eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais coletivas, no plano individual
Anão há possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer em relação ao hospital, cabendo somente o pedido de reparação de danos pela discriminação sofrida pelo jovem.
Bo pedido de reparação de danos deve ser necessariamente subsidiário em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Ccarece de interesse de agir a ação judicial proposta sem prévia atuação extrajudicial da defensoria pública, ainda que o hospital tenha fornecido a negativa por escrito, de modo que se faz imprescindível ao defensor ou defensora pública oficiar o hospital antes de ajuizar eventual demanda.
Dhá legitimidade de parte e interesse de agir na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo jovem contra o hospital cumulada com pedido de reparação de danos.
Eo jovem não possui legitimidade ativa para ajuizar ação contra o hospital com o objetivo de obrigá-lo a aceitar a doação de sangue, mas somente para veicular a pretensão de reparação de danos pela discriminação sofrida.
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GabaritoD — há legitimidade de parte e interesse de agir na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo jovem contra o hospital cumulada com pedido de reparação de danos.
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Condições da ação – Legitimidade e Interesse de Agir
Gabarito: letra D. Lucas possui tanto legitimidade (é o próprio sujeito que sofreu a discriminação) quanto interesse de agir (houve negativa concreta do hospital, gerando necessidade de tutela jurisdicional), podendo cumular pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos, conforme o CPC/2015.
A questão aborda os requisitos para o exercício do direito de ação: interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC/2015). A banca testa o conhecimento de que a "possibilidade jurídica do pedido" não é mais condição autônoma, e que a cumulação de pedidos é a regra (art. 327). O caso concreto envolve discriminação por orientação sexual, direito fundamental à saúde e à dignidade.
Condições da ação (CPC/2015): Interesse de agir (Necessidade (resistência à pretensão), Adequação (via judicial útil)); Legitimidade (Ativa (titular do direito), Passiva (quem violou)); Possibilidade jurídica do pedido (Não é mais condição autônoma (art. 17)); Cumulação de pedidos (art. 327) (Obrigação de fazer, Reparação de danos, Facultativa e simultânea)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não há possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer". O CPC/2015 aboliu a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação (art. 17 não a menciona). Além disso, o pedido de obrigação de fazer é plenamente admissível para que o hospital reveja sua conduta discriminatória; a indenização pode ser cumulada, não substitui a obrigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que "o pedido de reparação de danos deve ser necessariamente subsidiário". Não há tal exigência. A cumulação de pedidos é facultativa e corriqueira (art. 327 CPC). O autor pode formular ambos os pedidos simultaneamente, sem ordem de preferência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "carece de interesse de agir a ação judicial proposta sem prévia atuação extrajudicial da defensoria". O interesse de agir é aferido pela necessidade e adequação da via judicial, e não pela existência de prévia tentativa extrajudicial do defensor. A negativa escrita do hospital já demonstra a resistência à pretensão, configurando interesse processual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece "legitimidade de parte e interesse de agir na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo jovem contra o hospital cumulada com pedido de reparação de danos". Perfeito: Lucas é o titular do direito violado (legitimidade ativa), houve recusa concreta (interesse de agir), e os pedidos são cumuláveis. O art. 17 do CPC exige apenas interesse e legitimidade, e a cumulação é permitida pelo art. 327, I.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que "o jovem não possui legitimidade ativa para ajuizar ação contra o hospital com o objetivo de obrigá-lo a aceitar a doação de sangue, mas somente para a reparação de danos". A legitimidade decorre da titularidade do direito material: Lucas foi pessoalmente impedido, logo tem legitimidade para ambos os pedidos. Não há restrição legal que limite sua legitimidade ao pedido indenizatório.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre condições da ação, lembre-se: a legitimidade é a pertinência subjetiva (quem é o titular da relação jurídica), e o interesse de agir surge da necessidade concreta de tutela judicial (resistência à pretensão). A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização é plenamente possível, salvo incompatibilidade processual (que não ocorre aqui).