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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc059811
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem.Diante da situação concreta,
  1. Atratando-se de bem indivisível, a única opção possível é a realização de leilão judicial, não podendo o exequente optar pela alienação particular do bem.
  2. Buma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do produto da venda do bem, desde que não seja vendido por preço vil.
  3. Ccaso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.
  4. Dnão há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados.
  5. Ea fim de não prejudicar direito de terceiro alheio à execução, deve-se realizar a venda somente da cota-parte do devedor, formando-se, futuramente, um condomínio entre o arrematante e Cláudia.
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GabaritoC — caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de sentença – Bem indivisível e cônjuge meeiro

Gabarito: letra C. Na penhora de bem indivisível, o cônjuge alheio à execução tem direito de receber o valor correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação do bem (art. 843, §2º, CPC). A proteção legal impede que a expropriação se realize por preço que não garanta ao coproprietário não devedor o recebimento de sua parte com base na avaliação. Assim, se o imóvel for expropriado, Cláudia terá direito à metade do valor da avaliação.

Art. 843, §1CPC

Art. 843 — “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º — É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º — Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”

Aspecto

Descrição

Instituto

Penhora de bem indivisível com cônjuge meeiro alheio à execução

Fundamento legal

Art. 843, caput e §§ 1º e 2º, CPC/2015

Direito do cônjuge meeiro (Cláudia)

Receber o valor correspondente à sua quota-parte (metade) calculado sobre o valor da avaliação do bem (art. 843, §2º)

Condição para expropriação

Não será levada a efeito se o valor auferido for incapaz de garantir ao cônjuge não executado sua quota-parte sobre a avaliação

Preferência na arrematação

O cônjuge meeiro tem preferência na arrematação em igualdade de condições (art. 843, §1º)

Possibilidade de alienação particular

Sim, o exequente pode optar pela alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC)

Venda da cota-parte do devedor

Não é possível, pois o bem é indivisível; a penhora recai sobre o todo, com proteção ao meeiro

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a única opção é o leilão judicial. O art. 881 do CPC prevê que a alienação far-se-á em leilão judicial apenas se não efetivadas a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Portanto, há outras opções, e o exequente pode optar pela alienação particular. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a meeira terá direito à metade do produto da venda, desde que não seja por preço vil. Embora o art. 843, caput, estabeleça que o equivalente à quota-parte recaia sobre o produto da alienação, o §2º impõe uma condição mais específica: a expropriação só pode ocorrer se o valor auferido for capaz de garantir ao cônjuge não executado sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Isso significa que, se o bem for expropriado, a proteção é que Cláudia receba, no mínimo, o valor correspondente à metade da avaliação, e não simplesmente a metade do produto da venda. Ademais, a condição “desde que não seja vendido por preço vil” é insuficiente, pois a vedação de preço vil (art. 891) é uma regra geral, mas a proteção específica do §2º é mais rigorosa: impede a expropriação se o valor não garantir sua quota-parte com base na avaliação. Portanto, a alternativa B não reflete integralmente a proteção legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 843, §2º, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, se o imóvel for expropriado (ou seja, se a expropriação se realizar), é porque o valor obtido garante a Cláudia o recebimento de sua quota-parte com base na avaliação. Logo, ela terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega inexistir direito de preferência do cônjuge. O art. 843, §1º, é expresso: “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.” Logo, há previsão legal expressa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe a venda somente da cota-parte do devedor, formando condomínio com o arrematante. O art. 843, caput, prevê exatamente o contrário: tratando-se de bem indivisível, a penhora recai sobre o bem inteiro, e a quota-parte do coproprietário alheio à execução é satisfeita com o produto da alienação. Não se forma condomínio; o bem é vendido integralmente e a parte do não devedor é paga com o dinheiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o direito ao produto da venda (art. 843, caput) e a proteção do §2º. Muitos candidatos escolhem a alternativa B por parecer mais literal, mas ignoram que a condição do §2º é mais protetiva: a expropriação só se consuma se garantir ao cônjuge não executado sua quota-parte com base na avaliação. Assim, ao final, ele receberá o valor da avaliação, e não necessariamente o produto da venda (que poderia ser menor, mas nesse caso a venda não seria permitida).

Gabarito: letra C.

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