Pedido no CPC/2015
Gabarito: letra A. O art. 327, §2º do CPC/2015 autoriza a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos diversos, desde que o autor adote o procedimento comum, sem renunciar às técnicas processuais diferenciadas dos procedimentos especiais que forem compatíveis. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam dispositivos expressos do Código.
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 327, §2º do CPC/2015:
Art. 327, §2CPC
Art. 327, §2º — "Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum."
Assim, a cumulação é lícita, mantendo-se as técnicas especiais compatíveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A descrição "facultado ao juiz que acolha qualquer um dos pedidos formulados sem ordem de preferência" corresponde ao pedido alternativo (art. 326, parágrafo único), e não ao pedido subsidiário. O pedido subsidiário tem ordem de preferência: o juiz só conhece do posterior se não acolher o anterior (art. 326, caput).
Art. 326CPC
Art. 326 — "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."
Parágrafo único — "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles."
A banca troca os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Segundo o art. 329, II, a alteração do pedido até o saneamento do processo exige o consentimento do réu, e não pode ser feita sem ele. O inciso I permite alteração sem consentimento apenas até a citação. A alternativa afirma o contrário, errando.
Art. 329CPC
Art. 329 — "O autor poderá:"
I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II — até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 327, §2º estabelece que a cumulação com procedimentos diversos se dá "sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas" – ou seja, as técnicas especiais permanecem aplicáveis se compatíveis. A alternativa impõe que o autor "abra mão" delas, o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Um dos requisitos da cumulação de pedidos, previsto no art. 327, §1º, II, é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo. A alternativa afirma o oposto, violando a regra expressa.
Art. 327, §1CPC
Art. 327, §1º — "São requisitos de admissibilidade da cumulação que:"
II — seja competente para conhecer deles o mesmo juízo."
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, conforme o art. 327, §2º do CPC/2015. Gabarito: letra A.