Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2021
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc059815
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Uma empresa privada organiza um banco de dados, fornecendo a instituições financeiras avaliação de score de crédito. Luciano teve negado um pedido de empréstimo, com fundamento na análise de crédito realizada por tal empresa, mas não tem acesso a quais dados foram levados em consideração para a análise do seu perfil, porém desconfia que pode conter alguma informação incorreta ou que tenham levado em consideração a existência de uma dívida que contesta judicialmente. Luciano deseja então ter acesso aos dados e, eventualmente, pedir a retificação ou a inserção de observação quanto à contestação judicial do débito. Diante dessa situação,
Aé cabível a impetração de habeas data para obter o acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como para a retificação de algum dado incorreto, mas o ordenamento jurídico não contempla expressamente o uso do habeas data com a finalidade de inserir justificativa a respeito de dado verdadeiro.
Bnão é cabível a impetração de habeas data por Luciano, uma vez que os dados que se almeja obter não são informações de caráter pessoal do impetrante, razão pela qual foge ao objeto deste remédio constitucional.
Cé cabível a impetração de habeas data por Luciano para a finalidade de obter acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como é cabível oportunamente a impetração de habeas data também para a retificação ou inserção de explicação a respeito de dado verdadeiro.
Dnão se mostra cabível a impetração de habeas data, uma vez que não se trata de um banco de dados organizado por entidade governamental.
Eé cabível a impetração de habeas data para qualquer uma das três hipóteses (postular o acesso às informações, a retificação de dado incorreto ou a inserção de observação quanto à contestação), independentemente da realização de requerimento prévio, uma vez que se trata de uma garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e à informação.
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GabaritoC — é cabível a impetração de habeas data por Luciano para a finalidade de obter acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como é cabível oportunamente a impetração de habeas data também para a retificação ou inserção de explicação a respeito de dado verdadeiro.
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Habeas data (Lei 9.507/1997)
Gabarito: letra C. O habeas data é cabível para as três finalidades previstas no art. 7º da Lei 9.507/1997: acesso a informações pessoais em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, retificação de dados incorretos e anotação de contestação sobre dado verdadeiro. O banco de dados de score de crédito mantido por empresa privada que fornece informações a instituições financeiras é considerado de caráter público, enquadrando-se no inciso I. Exige-se prévio requerimento administrativo (art. 10 da mesma lei) para caracterizar a recusa que justifica a impetração.
Art. 7Lei-9507
Art. 7º — "Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o habeas data só cabe contra entes públicos. O art. 7º, I alcança bancos de dados de entidades governamentais OU de caráter público – e empresas privadas que mantêm cadastros abertos ao público (como score de crédito) se enquadram nessa segunda categoria. Fique atento: a CF/88 (art. 5º, LXXII) também emprega essa mesma expressão.
Finalidade do Habeas Data
Cabível?
Fundamento Legal (Lei 9.507/1997)
Exige Requerimento Administrativo Prévio?
Acesso a informações pessoais em banco de dados de caráter público
Sim
Art. 7º, I
Sim (art. 10)
Retificação de dado incorreto
Sim
Art. 7º, II
Sim (art. 10)
Anotação de contestação/explicação sobre dado verdadeiro sob pendência judicial
Sim
Art. 7º, III
Sim (art. 10)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ordenamento não contempla o uso do habeas data para inserir justificativa sobre dado verdadeiro. O art. 7º, III prevê exatamente essa hipótese: anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro sob pendência judicial. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que os dados não são de caráter pessoal do impetrante. Na verdade, as informações de score de crédito de Luciano são relativas à sua pessoa. O habeas data destina-se justamente a assegurar o conhecimento de dados pessoais do impetrante. O erro está em negar o caráter pessoal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o regime do habeas data: é cabível para acesso (mediante prévio requerimento administrativo), retificação e inserção de explicação (contestação) sobre dado verdadeiro. As três hipóteses estão expressas no art. 7º da Lei 9.507/1997, e a jurisprudência do STF reconhece a aplicação a bancos de dados privados de caráter público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o habeas data não é cabível por não se tratar de banco de dados governamental. Ignora a segunda parte do inciso I: "ou de caráter público". Empresas como as de score de crédito, que mantêm registros acessíveis a terceiros e de ampla utilização, configuram banco de dados de caráter público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa o requerimento administrativo prévio, o que contraria a sistemática do habeas data. A Lei 9.507/1997 (arts. 10 e 11) exige que o interessado primeiro faça o pedido administrativamente e, somente diante da recusa ou da falta de resposta no prazo, poderá impetrar o habeas data.