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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2021

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc059819
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Maria foi casada com João, em regime de comunhão parcial de bens, durante 7 (sete) anos. Na constância da união, o casal adquiriu onerosamente um bem imóvel, que serviu como residência do casal até que João veio a falecer. Após a morte de João, Maria foi surpreendida com a notícia de que João tinha um filho, Marcos, de 9 anos, com o qual não mantinha contato. João não tinha nenhum outro filho e nenhum outro bem. Considerando as regras de direito das sucessões e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, Maria terá direito
  1. Aa metade do bem, na condição de herdeira necessária, e Marcos terá direito a herdar a outra metade do bem.
  2. Bà totalidade do bem, pois não se trata de bem passível de sucessão, já que não se tratava de bem particular de João.
  3. Cà meação do bem e ao direito real de habitação, e Marcos herdará metade do bem.
  4. Da 75% do bem, em razão da meação e da herança, além do direito real de habitação, cabendo a Marcos 25% do bem deixado pelo pai.
  5. Ea 75% do bem, em razão da meação e da herança, sem direito real de habitação, cabendo a Marcos 25% do bem deixado pelo pai.
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GabaritoC — à meação do bem e ao direito real de habitação, e Marcos herdará metade do bem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Sucessão Legítima e Direito Real de Habitação

Gabarito: Letra C. Maria tem direito à meação (50% do imóvel adquirido na constância do casamento) e ao direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil; Marcos, filho exclusivo de João, herda a outra metade (50%) como descendente. Na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro – apenas recebe a meação –, e o filho herda a totalidade do quinhão hereditário.

A banca testa dois pontos centrais: (1) a regra de concorrência do cônjuge com descendentes no regime de comunhão parcial (art. 1.829, I, CC) e (2) o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831 CC).

Código Civil:

Art. 1.831 – "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

No caso, o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união, sendo bem comum. Pela meação, Maria já é titular de metade do imóvel. A outra metade integra a herança de João. Como João deixou descendente (Marcos) e não possuía bens particulares, o cônjuge sobrevivente não concorre à herança (art. 1.829, I, parte final). Portanto, Marcos é o único herdeiro da metade do falecido. Ainda assim, Maria faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel, independentemente do regime de bens, por ser o único imóvel residencial a inventariar.

Instituto

Meação (50%)

Herança (50% restante)

Direito Real de Habitação

Maria (cônjuge sobrevivente)

Sim (bem comum)

Não (sem bens particulares do falecido)

Sim (art. 1.831 CC)

Marcos (filho exclusivo)

Não

Sim (herdeiro único)

Não

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que Maria é herdeira necessária e recebe metade como tal. Erro: em comunhão parcial, sem bens particulares do falecido, o cônjuge não é herdeiro. Maria tem apenas a meação (que não é herança), e Marcos herda a totalidade do quinhão hereditário.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Diz que Maria fica com a totalidade do bem, como se não houvesse sucessão. Incorreto: a meação de Maria é de 50%; os outros 50% são objeto de herança, transmitidos a Marcos.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao regime jurídico: Maria recebe a meação (metade do bem) e o direito real de habitação (art. 1.831 CC); Marcos herda a outra metade como descendente (art. 1.829, I, CC).

Alternativa D – ❌ Incorreta

Acrescenta que Maria recebe 75% (meação + herança) e direito de habitação. A herança adicional (25%) não existe, pois Maria não é herdeira neste caso.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Semelhante à D, nega o direito real de habitação, contrariando o art. 1.831 CC.

Gabarito: Letra C – Maria tem direito à meação e ao direito real de habitação; Marcos herda a metade do bem pertencente ao pai.

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