Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2021
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fc059821
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Um ônibus da empresa “A”, que realiza transporte rodoviário de pessoas, em estrada próxima a Aparecida de Goiânia, transportando 30 passageiros, sofreu um acidente por culpa exclusiva do motorista de caminhão que trafegava na via de mão dupla em posição contrária ao ônibus. No acidente, houve cinco vítimas fatais e diversos feridos. Nesse caso, a responsabilidade civil da empresa transportadora em relação aos passageiros é
Asubjetiva, pois depende de comprovação de dolo ou culpa da transportadora.
Bsubjetiva, podendo ser excluída a responsabilidade civil apenas em caso de força maior.
Cobjetiva, podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro.
Dobjetiva, não podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, cabendo à transportadora apenas pedido de regresso.
Eobjetiva, pois decorre exclusivamente de relação de consumo, podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro.
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GabaritoD — objetiva, não podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, cabendo à transportadora apenas pedido de regresso.
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Responsabilidade civil no contrato de transporte
Gabarito: D. A responsabilidade do transportador por acidente com passageiro é objetiva (independe de culpa) e não pode ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, cabendo apenas ação regressiva contra o causador do dano. Essa é a regra do art. 735 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro.
A questão envolve contrato de transporte de pessoas. O transportador assume obrigação de resultado: levar o passageiro em segurança ao destino. Por isso, responde objetivamente pelos danos ocorridos durante a viagem, independentemente de culpa, só se exonerando por caso fortuito ou força maior, mas não por culpa de terceiro (como o motorista do caminhão). O risco da atividade é do transportador, que pode cobrar regressivamente do terceiro culpado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento de que a culpa exclusiva de terceiro NÃO exclui a responsabilidade do transportador no contrato de transporte, ao contrário de outras hipóteses de responsabilidade objetiva (ex.: CDC art. 12, III). Muitos candidatos confundem e acham que o transportador se exime, mas o art. 735 do CC impede essa exclusão.
Responsabilidade
Natureza
Excludente de responsabilidade
Fundamento legal
Transportador (empresa “A”)
Objetiva (independe de culpa)
Não se exclui por culpa exclusiva de terceiro (motorista do caminhão); cabe ação regressiva
Art. 735 do Código Civil
Terceiro causador (motorista do caminhão)
Subjetiva (depende de comprovação de culpa)
—
Regra geral de responsabilidade civil
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva, dependente de comprovação de dolo ou culpa. Isso contraria o regime objetivo do contrato de transporte (art. 735 CC e art. 14 CDC). O transportador responde independentemente de culpa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também classifica a responsabilidade como subjetiva (erro) e ainda restringe a exclusão apenas à força maior. Embora a exclusão por caso fortuito/força maior seja possível, a classificação incorreta da natureza subjetiva já torna a alternativa errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece a responsabilidade como objetiva, mas afirma que pode ser excluída por culpa exclusiva de terceiro. Isso viola o art. 735 CC, que expressamente veda essa exclusão. O transportador só se exonera por fato exclusivo da vítima ou caso fortuito/força maior, nunca por culpa de terceiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a responsabilidade é objetiva e que não pode ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, restando à transportadora apenas o direito de regresso contra o causador do dano. É a literalidade do art. 735 CC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Até acerta ao dizer que a responsabilidade é objetiva, mas erra ao permitir a exclusão por culpa exclusiva de terceiro. Além disso, afirma que decorre "exclusivamente" de relação de consumo, quando também se funda no Código Civil (arts. 734 e 735). O CDC e o CC coexistem; não é exclusivo.
Art. 735CC
Art. 735 – "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro."