Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc059828
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Fernando é empresário com pessoa jurídica regularmente constituída como “Fernando Comércio EIRELI”. Todavia, em sua atividade como pessoa física, acabou por contrair inúmeras dívidas com diversos credores. Ciente de que seu patrimônio estava em risco, transferiu diversos bens de seu patrimônio particular para sua empresa, o que viria a inviabilizar eventual execução das dívidas. Aos credores, nessas circunstâncias,
Anão assiste o direito de alcançar os bens da empresa, em razão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa do sócio.
Bé possível executar indistintamente o patrimônio da empresa ou do empresário, uma vez que se trata de Empresa Individual, em que não há autonomia entre o patrimônio da empresa e do empresário individual.
Csomente poderão alcançar os bens da empresa caso demonstrem que a transferência dos bens se deu mediante fraude contra credores.
Dcaberá pedir a desconsideração da personalidade jurídica.
Ecaberá pedir a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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GabaritoE — caberá pedir a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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Intervenção de terceiro – Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Gabarito: letra E. Aos credores de Fernando, pessoa física, que transferiu bens para sua EIRELI com o intuito de frustrar a execução, cabe o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133, §2º do CPC/2015. A desconsideração inversa permite que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido para satisfazer dívidas particulares do sócio, quando houver abuso ou confusão patrimonial.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) é uma espécie de intervenção de terceiro. O §2º do art. 133 estende expressamente sua aplicação à hipótese inversa:
Art. 133, §2CPC
Art. 133, §2º — "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
No caso concreto, Fernando (pessoa física) transferiu bens pessoais para a empresa, tornando-se insolvente. Os credores não podem executar diretamente os bens da empresa (princípio da autonomia patrimonial), mas podem requerer a desconsideração inversa, que torna ineficaz a transferência e permite que os bens sejam alcançados.
Instituto
Descrição
Fundamento Legal
Hipótese de Cabimento
Efeito
Desconsideração Direta da Personalidade Jurídica
Atinge o patrimônio pessoal do sócio para pagar dívidas da empresa
Art. 50 do CC; arts. 133-137 do CPC
Abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Bens dos sócios respondem por dívidas da pessoa jurídica
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
Atinge o patrimônio da empresa para pagar dívidas pessoais do sócio
Art. 133, §2º do CPC; art. 50 do CC
Abuso ou confusão patrimonial (ex.: transferência de bens do sócio para a empresa para fraudar credores)
Bens da pessoa jurídica respondem por dívidas particulares do sócio
Fraude contra Credores
Vício do negócio jurídico que prejudica credores
Arts. 158-165 do CC
Insolvência do devedor + má-fé do terceiro adquirente
Ação pauliana para anular o negócio
Autonomia Patrimonial (regra geral)
Separação entre patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios
Art. 49-A do CC
Situação normal de regularidade empresarial
Credores do sócio não alcançam bens da empresa (e vice-versa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa nega que os credores possam alcançar os bens da empresa com base no princípio da autonomia patrimonial. Embora a autonomia exista, ela não é absoluta: pode ser afastada pela desconsideração inversa quando houver abuso ou fraude. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há autonomia entre o patrimônio da empresa e do empresário individual (EIRELI). Isso é incorreto: a EIRELI possui personalidade jurídica própria e patrimônio separado, salvo hipóteses de desconsideração. A execução indistinta não é a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o alcance dos bens à demonstração de fraude contra credores. Embora a fraude contra credores seja uma hipótese, a desconsideração inversa independe dela: basta o abuso de direito ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). A alternativa restringe indevidamente as possibilidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere a desconsideração direta da personalidade jurídica, que visa atingir o patrimônio dos sócios para pagar dívidas da sociedade. No caso, a dívida é pessoal do sócio, e o patrimônio a ser atingido é da empresa. Portanto, a desconsideração deve ser inversa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desconsideração inversa é o instrumento adequado: permite que os credores pessoais do sócio atinjam os bens transferidos para a pessoa jurídica. O CPC/2015 a prevê expressamente no art. 133, §2º, sendo cabível sempre que a personalidade jurídica for utilizada para fraudar credores ou gerar confusão patrimonial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto: desconsideração direta (D) é para dívidas da empresa, enquanto a inversa (E) é para dívidas do sócio. O enunciado deixa claro que a dívida é pessoal, então o remédio é a inversa.