Ao anunciar um veículo à venda, o anunciante instalou alguns itens estéticos no veículo que davam a impressão de se tratar de um modelo mais caro do que o modelo real do carro. Durante as negociações, na presença do vendedor, um terceiro fez menção expressa ao preço em relação ao modelo (referindo-se ao modelo mais caro), mas o vendedor não corrigiu a informação. O comprador, após concretizar a compra e pagar o preço, levou o veículo ao mecânico, quando descobriu que na verdade havia adquirido o carro pensando se tratar de um outro modelo. Ele procura o vendedor e afirma ter interesse em continuar com o veículo, mas deseja um abatimento do preço. O vendedor, por sua vez, afirma que em nenhum momento disse que o veículo era do modelo que o comprador havia imaginado. Nesse caso, trata-se de
Aerro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore ou error in substantia), que torna anulável o negócio, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
Bdolo acidental, que em regra não afeta a validade do negócio, porém impõe o dever de indenizar.
Cvício redibitório, que permite tanto a anulação do negócio, como o abatimento do preço pago, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias para bens imóveis.
Ddolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja decadência ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
Edolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja prescrição ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
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GabaritoB — dolo acidental, que em regra não afeta a validade do negócio, porém impõe o dever de indenizar.
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Defeitos do Negócio Jurídico – Dolo Acidental
Gabarito: Letra B. O caso descreve dolo acidental (art. 146 do Código Civil), pois o comprador afirma que continuaria com o veículo mesmo se soubesse do engodo, apenas desejando abatimento no preço. O dolo acidental não anula o negócio, mas impõe o dever de indenizar. As demais alternativas incorrem em confusão com outros institutos (erro, vício redibitório, dolo essencial) ou erro quanto ao prazo (prescrição vs. decadência).
A diferença entre dolo essencial e dolo acidental
O Código Civil disciplina o dolo nos arts. 145 a 150. O dolo essencial (art. 145) é aquele sem o qual o negócio não se realizaria, tornando-o anulável. Já o dolo acidental (art. 146) é aquele que, mesmo se conhecido, não impediria a realização do negócio, mas apenas o alteraria; por isso, ele não vicia a validade, mas gera obrigação de indenizar. Na hipótese, o comprador quer permanecer com o carro (logo, o negócio seria realizado de todo modo), pedindo abatimento – o que caracteriza dolo acidental.
Código Civil:
Art. 146 – "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."
Além disso, o silêncio intencional do vendedor sobre a verdadeira identidade do veículo constitui omissão dolosa (art. 147), mas, como o comprador não teria deixado de contratar, o dolo é acidental.
Instituto
Conceito
Efeito no Negócio
Prazo
Fundamento Legal
Dolo Acidental
Engano que não impediria a celebração do negócio
Válido; indenização apenas
Não se aplica (não anula)
Art. 146
Dolo Essencial
Engano determinante para a realização do negócio
Anulável (4 anos decadência)
Art. 178, II
Art. 145
Erro Substancial
Falsa percepção da realidade sobre objeto ou qualidade essencial
Anulável (4 anos decadência)
Art. 178, II
Art. 138 e 139
Vício Redibitório
Defeito oculto que torna a coisa imprópria ou diminui seu valor
Abatimento ou redibição (30 dias para móvel, 1 ano para imóvel)
Art. 445
Art. 441 e s.
Análise das Alternativas
Dolo (arts. 145-150 CC)
1Essencial (art. 145)
Engano determinante
Negócio não se realizaria
Anulável (4 anos decadência)
2Acidental (art. 146)
Engano não determinante
Negócio se realizaria de todo modo
Válido, só indenização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de erro sobre o objeto principal. No entanto, o equívoco do comprador foi induzido pelo silêncio doloso do vendedor (art. 147), caracterizando dolo, não erro espontâneo. Além disso, o comprador não deseja anular o negócio, o que reforça que o vício é dolo acidental, não erro substancial. O erro previsto no art. 139 seria anulável, mas aqui a causa é a conduta do vendedor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita correspondência com o instituto do dolo acidental. O comprador afirma que continuaria com o veículo, apenas querendo abatimento – ou seja, o negócio seria realizado de outro modo. O art. 146 é claro: o dolo acidental não vicia o negócio, mas gera o dever de indenizar (abatimento). A situação se amolda perfeitamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Vício redibitório (arts. 441 e seguintes) diz respeito a defeitos ocultos que comprometem a utilidade da coisa. Aqui o veículo não apresenta defeito em sua estrutura ou funcionamento; a discrepância é sobre a identidade do modelo, fruto de manobra dolosa. Além disso, o prazo de 30 dias para bens móveis (art. 445) não se aplica, e o comprador não alega redibição, mas abatimento – o que, no vício redibitório, é possível, mas o fundamento jurídico correto é o dolo acidental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dolo essencial (art. 145) levaria à anulação do negócio, mas o comprador não quer anular; quer manter o negócio com abatimento. Logo, o dolo não foi determinante (essencial), e sim acidental. Portanto, a alternativa erra ao classificá-lo como essencial e ao afirmar a anulabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também classifica como dolo essencial, com o mesmo erro de D. Adicionalmente, confunde decadência com prescrição: o prazo para anular o negócio por dolo é decadencial (art. 178, II), e não prescricional. A alternativa usa "prescrição", o que é juridicamente incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a classificação do dolo. A chave está na manifestação do comprador: ele quer ficar com o carro → negócio seria realizado de todo modo → dolo acidental. Se ele pedisse a devolução, seria dolo essencial. A diferença está no "se o negócio teria sido celebrado mesmo sem o dolo". Decore o art. 146.
PEGA ESSA DICA!
Para provas de direito civil, grave a tabela de defeitos do negócio jurídico. Nos casos de dolo, sempre pergunte: "O negócio teria ocorrido de outra forma se o engano fosse conhecido?" Se sim, acidental; se não, essencial. O prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II) é para anulação por dolo essencial ou erro; dolo acidental não gera anulação, apenas indenização.
Gabarito: Letra B – dolo acidental, que impõe indenização sem anular o negócio.