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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc059832
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Um cantor sertanejo nascido em Pirenópolis-GO, no auge da ascensão de sua carreira artística, foi condenado a pagar alimentos ao seu filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o elevado valor que recebia em razão de contrato com a gravadora e dos cachês em seus shows. Esta decisão transitou em julgado em janeiro de 2020. Seu filho, o alimentando, atingiu a maioridade em março de 2020 e, neste mesmo período, a gravadora veio a rescindir o contrato com o cantor, reduzindo a sua renda. Na sequência, em razão de restrições sanitárias, todos os shows foram cancelados ao longo dos meses que se seguiram em razão da pandemia Covid-19. Neste período todo, o alimentante ficou sem nenhuma renda e, por este motivo, deixou de pagar as prestações vencidas e não tomou nenhuma providência jurídica a esse respeito. Em setembro de 2021, foi intimado para pagamento em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das prestações alimentares, débito que já ultrapassa o valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agora, busca defender-se no cumprimento de sentença e ajuizou uma ação sustentando que não tem dever de pagar alimentos ao filho após a maioridade e que, subsidiariamente, o valor deveria ser reduzido. Nesse caso,
  1. Aembora a maioridade não seja suficiente para obtenção de êxito no pedido de exoneração do dever de prestar alimentos, caso venha a ser deferido esse pedido, os efeitos da exoneração devem retroagir à data em que se verificou o fim da necessidade do alimentando, também sendo aplicável o mesmo raciocínio à causa que gerou a modificação da possibilidade do alimentante.
  2. Bem razão da rescisão do contrato com a gravadora e do cancelamento dos shows, deixando o alimentante sem qualquer renda, o cumprimento de sentença não deve prosperar, diante da absoluta impossibilidade de pagar os alimentos, afastando os meios constritivos previstos para o cumprimento do débito alimentar.
  3. Ceventual procedência do pedido exoneratório depende de outras circunstâncias além da maioridade do alimentando e, mesmo que seja acolhido o pedido exoneratório, os efeitos da decisão somente poderão retroagir à data da citação, o mesmo ocorrendo com a revisão do valor dos alimentos, não afetando o cumprimento das prestações pretéritas.
  4. Da maioridade do alimentando é motivo suficiente para a exoneração do dever de prestar alimentos, de modo que o pedido deve ser acolhido, mas tal decisão não terá efeitos retroativos e, assim, os débitos anteriores seguem exigíveis e podem, inclusive, autorizar a prisão civil do devedor.
  5. Ea maioridade do alimentando cessa de pleno direito a obrigação alimentar fixada para o filho enquanto ainda era menor e incapaz, de modo que a ação de exoneração deve ser julgada procedente e, por consequência, o cumprimento de sentença fica prejudicado.
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GabaritoC — eventual procedência do pedido exoneratório depende de outras circunstâncias além da maioridade do alimentando e, mesmo que seja acolhido o pedido exoneratório, os efeitos da decisão somente poderão retroagir à data da citação, o mesmo ocorrendo com a revisão do valor dos alimentos, não afetando o cumprimento das prestações pretéritas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de sentença de alimentos – exoneração e revisão

Gabarito: letra C. A maioridade do alimentando, por si só, não extingue o dever alimentar (necessita de decisão judicial – Súmula 358 do STJ), e, quando deferida a exoneração ou revisão, os efeitos retroagem à data da citação (Súmula 621 do STJ), não atingindo as prestações vencidas anteriormente. As demais alternativas incorrem em erro quanto à retroatividade, à suficiência da maioridade ou à impossibilidade de pagamento.

A questão envolve dois pontos centrais: (1) a maioridade não é causa automática de exoneração; (2) os efeitos da decisão exoneratória ou revisional retroagem à citação, e não ao fato superveniente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Maioridade como causa automática de exoneração?

Não (correto)

Não menciona

Não (correto)

Sim (incorreto)

Sim (incorreto)

Efeitos da decisão exoneratória/revisional retroagem à...

Data do fim da necessidade ou da causa modificadora (incorreto)

Não menciona

Data da citação (correto – Súmula 621 STJ)

Não retroagem (incorreto)

Não menciona

Prestações vencidas antes da citação são afetadas?

Sim (incorreto)

Não menciona

Não (correto)

Não (correto)

Sim (incorreto)

Impossibilidade de pagar afasta a exigibilidade das prestações pretéritas?

Não menciona

Sim (incorreto)

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Alternativa A – ❌ Incorreta

A alternativa reconhece que a maioridade não é suficiente, o que está correto, mas erra ao afirmar que os efeitos da exoneração retroagem à data em que se verificou o fim da necessidade ou a causa da modificação. A Súmula 621 do STJ determina que a retroatividade se dá a partir da citação, não do fato gerador.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, §2º, CPC) pode ser alegada como justificativa no cumprimento de sentença, mas não afasta a exigibilidade das prestações pretéritas. O débito continua existindo; a impossibilidade pode influenciar a ação revisional, mas não impede a constrição dos bens nem extingue o cumprimento das parcelas vencidas.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta em ambos os aspectos: a maioridade não basta para exoneração (exige-se demonstração de necessidade ou outras circunstâncias), e os efeitos da decisão retroagem à citação (Súmula 621), não afetando as prestações vencidas anteriormente. Assim, o cumprimento de sentença para os débitos pretéritos segue intacto.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Erra ao considerar a maioridade como motivo suficiente para exoneração – é necessária decisão judicial com contraditório (Súmula 358 do STJ). Também afirma que a decisão não terá efeitos retroativos, contrariando a Súmula 621, que prevê retroatividade à citação.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A maioridade não extingue de pleno direito a obrigação alimentar; depende de decisão judicial. Além disso, o cumprimento de sentença não fica prejudicado pelo mero ajuizamento da ação exoneratória; as prestações vencidas antes da citação continuam exigíveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o marco de retroatividade dos efeitos da decisão (fato superveniente vs. citação) e a ideia de que a maioridade encerra automaticamente o dever alimentar. Lembre-se: a Súmula 621 fixa a citação como termo inicial da retroatividade, e a Súmula 358 exige decisão judicial para a exoneração.

Gabarito: letra C.

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