Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2021
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc059836
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A Emenda Constitucional n° 45/2004 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, garantindo-lhes, expressamente,
Aautonomia funcional e administrativa.
Ba aplicação de dispositivos previstos para a Magistratura.
Cautonomia orçamentária e autonomia legislativa.
Da expansão de membros de acordo com a demanda e a população local.
Eindependência funcional e autonomia administrativa.
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GabaritoA — autonomia funcional e administrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Defensoria Pública — Autonomia concedida pela EC 45/2004
Gabarito: letra A. A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o §2º ao art. 134 da Constituição Federal, assegurando expressamente às Defensorias Públicas Estaduais a autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária.
Art. 134, §2CF/88
Art. 134, § 2º — "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º"
A questão exige conhecimento literal do dispositivo introduzido pela EC 45/2004. A banca testa a distinção entre autonomia da instituição e independência funcional de seus membros.
Defensoria Pública (art. 134)
1EC 45/2004 (§2º)
Autonomia funcional
Autonomia administrativa
Iniciativa da proposta orçamentária
Dentro dos limites da LDO
2Membros (§4º)
Independência funcional
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARTO
Reproduz exatamente o texto constitucional: autonomia funcional e administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há garantia expressa de aplicação de dispositivos da Magistratura à Defensoria Pública. O §4º faz remissão a alguns artigos (art. 93 e art. 96, II), mas isso não foi o "fortalecimento" mencionado no enunciado, e não se trata de garantia expressa de aplicação genérica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autonomia orçamentária da Defensoria é limitada: ela tem apenas iniciativa da proposta orçamentária dentro dos limites da LDO, não autonomia plena. Autonomia legislativa não é prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A expansão de membros conforme demanda não foi garantida expressamente pela EC 45/2004. Embora exista previsão de proporcionalidade para o Judiciário (art. 96, XIV, da Constituição Estadual do Paraná, por exemplo), não consta no art. 134 da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A banca troca "autonomia funcional" por "independência funcional". A independência funcional é princípio institucional aplicado aos defensores públicos individualmente (art. 134, §4º), enquanto a autonomia funcional refere-se à instituição.
NÃO CAIA NESSA!
A Alternativa E confunde o princípio da independência funcional dos membros (art. 134, §4º) com a autonomia funcional da instituição (art. 134, §2º). O termo correto no §2º é "autonomia funcional e administrativa".