Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2021
- Código
- fc059846
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-GO
- Ano
- 2021
- Cargo
- Defensor Público
- Aconstitutivista.
- Blançamentista.
- Cmista.
- Ddeclarativista.
- Edúplice.
GabaritoA — constitutivista.
Gabarito: letra A. O Código Tributário Nacional adota expressamente a teoria constitutivista, segundo a qual o crédito tributário é constituído pelo lançamento, inexistindo antes dele. É o que se extrai do art. 142 do CTN, que atribui à autoridade administrativa a competência para constituir o crédito pelo lançamento. A obrigação tributária, por sua vez, tem natureza declaratória, mas o crédito depende do ato constitutivo.
A banca tenta confundir o candidato com a teoria declarativista (alternativa D), que se aplica à obrigação tributária, não ao crédito. Lembre-se: o crédito é constituído pelo lançamento, enquanto a obrigação nasce com o fato gerador.
A corrente constitutivista é a adotada pelo CTN. O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, tornando-o exigível. Sem ele, o crédito não existe.
Lançamentista não é uma denominação doutrinária reconhecida para essa discussão. O termo correto é constitutivista.
A teoria mista entende que o lançamento tem efeitos tanto constitutivos quanto declaratórios, mas o CTN adota exclusivamente a constitutivista para o crédito tributário.
A teoria declarativista defende que o crédito já existe antes do lançamento, o que contraria o CTN. Essa teoria se aplica à obrigação tributária (que nasce com o fato gerador), não ao crédito.
Dúplice não é uma corrente doutrinária sobre a natureza do lançamento. Trata-se de um termo sem correspondência no direito tributário brasileiro.
Gabarito: letra A.
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