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Questão de Legislação Federal — Lei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras — FCC 2021

Legislação FederalLei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras
Código
fc059863
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Os sigilos bancário e fiscal, direitos individuais protegidos pela Constituição Federal, poderão ser excepcionados por decisão judicial fundamentada,
  1. AReceita Federal e Tribunal de Contas da União e Estaduais, desde que determinada pela Presidência.
  2. BProcurador da República, em caso de investigação envolvendo autoridade submetida e foro privilegiado e Receita Federal.
  3. Cdecisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos.
  4. Ddecisão de autoridade administrativa disciplinar e ordem do Procurador da República em caso de investigação envolvendo autoridade submetida a foro privilegiado.
  5. Edecisão de Comissões Parlamentares de Inquérito e, excepcionalmente, pela autoridade fazendária em casos de evasão de divisas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo bancário e fiscal – exceções

Gabarito: alternativa C. A quebra dos sigilos bancário e fiscal pode ser determinada por decisão judicial fundamentada, por decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e, excepcionalmente, pelo Ministério Público em casos restritos de investigação de recursos públicos. É o que dispõem a Constituição Federal (art. 58, §3º – poderes das CPIs) e a Lei Complementar 105/2001, além da jurisprudência consolidada. As demais alternativas incorrem em equívocos ao atribuir a quebra a autoridades sem previsão legal ou sem as devidas restrições.

A banca testa o conhecimento das hipóteses excepcionais de afastamento do sigilo bancário e fiscal, que são direitos fundamentais (CF, art. 5º, X e XII). A regra geral é que apenas o Poder Judiciário pode determinar a quebra, mas a própria Constituição e a lei preveem outras possibilidades.

Quebra de sigilo bancário/fiscal
  • 1Regra: decisão judicial fundamentada
  • 2Exceções
    • CPI (art. 58, §3º CF)
    • Ministério Público (excepcional)
      • Casos restritos
      • Investigação de recursos públicos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A Receita Federal e os Tribunais de Contas podem acessar dados fiscais e bancários no exercício de suas funções, mas não mediante determinação da Presidência da República. A autorização para quebra de sigilo não pode ser delegada a um órgão do Executivo sem previsão legal específica, e a Presidência não possui esse poder.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Procurador da República (Ministério Público Federal) pode solicitar informações, mas não de forma autônoma para quebra de sigilo bancário/fiscal em investigações de autoridades com foro privilegiado. A regra é que o MP precisa de autorização judicial, salvo nos casos excepcionais previstos em lei (como na investigação de recursos públicos, mas não genérica). Além disso, a Receita Federal já possui acesso a dados fiscais para lançamento de tributos, mas não para quebra geral do sigilo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz as exceções admitidas:

  • CPI: a Constituição (art. 58, §3º) confere às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo, portanto, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal.

  • Ministério Público: excepcionalmente, em casos restritos de investigação de recursos públicos, o MP pode acessar diretamente dados bancários e fiscais, conforme previsão da Lei Complementar 105/2001 (art. 4º) e jurisprudência do STF (RE 389.808).

O enunciado já traz a ressalva "por decisão judicial fundamentada", e a alternativa completa com as duas outras hipóteses legítimas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A autoridade administrativa disciplinar (como corregedorias) não possui poder para quebrar sigilo bancário ou fiscal, pois isso demandaria autorização judicial. Já a ordem do Procurador da República em caso de autoridade com foro privilegiado não é suficiente, pois o MP precisa de autorização judicial ou de hipótese legal específica (investigação de recursos públicos).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a CPI esteja correta, a autoridade fazendária (Receita Federal) não pode quebrar sigilo bancário por si só, mesmo em casos de evasão de divisas. A Receita pode acessar dados bancários para fins de fiscalização tributária (mediante procedimento administrativo), mas a quebra do sigilo para investigação criminal ou outros fins exige autorização judicial ou, em algumas hipóteses, do MP ou CPI. A alternativa restringe a atuação da autoridade fazendária a "evasão de divisas", o que não corresponde à abrangência legal (a Receita atua na fiscalização tributária, não na repressão penal).

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com atribuições dos Tribunais de Contas (alternativa A) ou do Procurador da República de forma ampla (alternativa B). Lembre-se: CPI e MP em casos restritos são as exceções reconhecidas.

Gabarito: alternativa C.

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