Obrigações das entidades de internação (Art. 94, ECA)
Gabarito: letra E. O art. 94, inciso XVIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) estabelece expressamente que as entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de "manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos". Nenhuma das demais alternativas corresponde a obrigação prevista no referido artigo.
Art. 94ECA
Art. 94 — As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: ... XVIII — manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigação evitar a transferência do interno para outras unidades. Todavia, o art. 94 do ECA não prevê essa obrigação. O dispositivo trata de outras obrigações, como preservação de vínculos familiares, mas não há menção a evitar transferências.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigação separar os internos por critérios de idade, personalidade e perfil infracional. O art. 94 não estabelece esse critério de separação. A separação por idade e outros critérios pode ser uma prática, mas não é obrigação expressa no dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigação promover a preparação gradativa do interno para o desligamento. O art. 94 não prevê essa obrigação. A preparação para o desligamento pode ser parte do plano individual, mas não está listada como obrigação no caput do artigo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigação desenvolver as atividades em regime de coeducação. O art. 94 não menciona coeducação. Não há previsão legal de obrigatoriedade de regime de coeducação para programas de internação.
Alternativa E — ✅ Correta
Exatamente conforme o art. 94, inciso XVIII do ECA, que estabelece que as entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação de "manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos".
Gabarito: letra E.