Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente — FCC 2021
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Código
fc059885
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
As medidas de proteção, segundo a lei,
Aestão previstas em rol exemplificativo, ao passo que as medidas socioeducativas estão previstas em rol taxativo.
Bsubmetem-se ao princípio legal da responsabilidade primária da família, ao passo que as medidas socioeducativas se submetem ao princípio legal da responsabilidade primária do adolescente.
Cpodem ser aplicadas pelo juiz, Conselho Tutelar e Ministério Público, ao passo que as medidas socioeducativas são aplicadas somente pelo juiz.
Dpoderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ao passo que as medidas socioeducativas não admitem aplicação cumulativa.
Epodem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado, ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.
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GabaritoA — estão previstas em rol exemplificativo, ao passo que as medidas socioeducativas estão previstas em rol taxativo.
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Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas no ECA
Gabarito: letra A. As medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA constituem rol exemplificativo (a lei menciona "entre outras"), enquanto as medidas socioeducativas do art. 112 são rol taxativo (numerus clausus). É essa diferença que a alternativa A corretamente aponta.
A banca cobra a distinção entre os dois tipos de medidas. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Medidas de Proteção (art. 101)
Medidas Socioeducativas (art. 112)
Natureza do rol
Exemplificativo (a lei menciona "entre outras")
Taxativo (numerus clausus)
Aplicador
Conselho Tutelar (incisos I a VI) e Juiz
Somente Juiz
Aplicação cumulativa
Admitida (art. 99)
Admitida (art. 112, §2º)
Destinatário
Criança ou adolescente com direitos ameaçados/violados (art. 98)
Adolescente autor de ato infracional
Medidas no ECA
1Proteção (art. 101)
Rol exemplificativo ("entre outras")
Aplicadas por: juiz, Conselho Tutelar
Podem ser cumulativas (art. 99)
2Socioeducativas (art. 112)
Rol taxativo (numerus clausus)
Aplicadas somente pelo juiz
Podem ser cumulativas (art. 112, §2º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o ECA, as medidas de proteção (art. 101) não esgotam as possibilidades – a lei usa a expressão "entre outras", indicando exemplificatividade. Já as medidas socioeducativas (art. 112) são enumeradas de forma exaustiva, não admitindo outras além das previstas. Portanto, a assertiva está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas de proteção se submetem ao princípio da responsabilidade primária da família e as socioeducativas ao princípio da responsabilidade primária do adolescente. Não há previsão legal nesse sentido. As medidas de proteção são aplicadas quando há ameaça ou violação de direitos (art. 98 do ECA), e a família tem deveres, mas não existe esse princípio de responsabilidade primária. Já as socioeducativas decorrem da prática de ato infracional, e a responsabilidade é do adolescente, mas a redação da alternativa é imprecisa e não reflete a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que as medidas de proteção podem ser aplicadas pelo juiz, Conselho Tutelar e Ministério Público, enquanto as socioeducativas são aplicadas somente pelo juiz. De fato, as medidas socioeducativas são privativas do juiz (art. 112, caput). Quanto às medidas de proteção, o Conselho Tutelar pode aplicar as do art. 101, I a VI (art. 136, I), e o juiz também pode aplicá-las. No entanto, o Ministério Público não aplica diretamente medidas de proteção; ele atua como fiscal da lei e pode requerê-las, mas não é órgão aplicador. Logo, a assertiva é falsa por incluir o MP como aplicador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A medida de proteção pode ser aplicada isolada ou cumulativamente (art. 99 do ECA). Quanto às medidas socioeducativas, o art. 112 permite a aplicação de mais de uma medida, desde que compatíveis (ex.: prestação de serviços à comunidade + liberdade assistida). Portanto, a afirmação de que não admitem cumulação é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As medidas de proteção são aplicáveis sempre que houver ameaça ou violação de direitos (art. 98), independentemente de quem seja o autor da violação (pais, Estado, sociedade). Já as medidas socioeducativas são destinadas a adolescentes autores de ato infracional, e não a adolescentes com direitos violados pela própria conduta. A redação confunde os pressupostos.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar: medidas de proteção = rol exemplificativo (art. 101: "entre outras") — aplicáveis em situações de risco; medidas socioeducativas = rol taxativo (art. 112) — aplicáveis a atos infracionais. A banca adora trocar essas naturezas.
Resumo: A única alternativa que acerta a distinção fundamental é a letra A.