Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Direitos Fundamentais no ECA — FCC 2021
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Direitos Fundamentais no ECA
Código
fc059887
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Suzana, tia-avó paterna, é guardiã de Helena, hoje com 2 anos, desde os três meses de vida. Pai e mãe são usuários de drogas, vivem em situação de rua e nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Suzana, pretendendo adotar Helena, procura a Defensoria Pública. Está correta a orientação jurídica no sentido de que
Ao fato de os genitores serem usuários de droga, viverem em situação de rua e não visitarem Helena são motivos que justificam, em tese, a perda do poder familiar.
Bé possível Suzana pleitear a adoção de Helena, desde que elaborado e frustrado um prévio plano de atendimento, visando a promoção social dos pais.
Ca lei proíbe a adoção por Suzana, tendo em vista o parentesco, mas há viabilidade, em tese, no pedido, segundo jurisprudência do STJ.
Dnão há óbice legal para o deferimento do pedido, mas Suzana deverá aguardar Helena completar pelo menos três anos de idade.
Ea conversão da guarda em adoção não é de competência da Justiça da Infância e Juventude, por Helena se encontrar com seus direitos atendidos.
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GabaritoA — o fato de os genitores serem usuários de droga, viverem em situação de rua e não visitarem Helena são motivos que justificam, em tese, a perda do poder familiar.
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Direitos Fundamentais no ECA: perda do poder familiar e adoção
Gabarito: letra A. A situação narrada (pais usuários de drogas, em situação de rua, que nunca visitaram a filha) configura abandono e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, sendo motivo legítimo, em tese, para a perda desse poder, conforme o art. 24 do ECA e a jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas contêm erros quanto aos requisitos legais e à interpretação restritiva das vedações à adoção.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 24 do ECA estabelece que a perda do poder familiar pode ser decretada judicialmente quando os pais descumprem seus deveres. No caso, os genitores são dependentes químicos, vivem em situação de rua e nunca visitaram a filha, configurando abandono moral e material. A jurisprudência do STJ (REsp 1.374.115/PR) reconhece que a negligência habitual e o uso de drogas justificam a destituição do poder familiar. Portanto, a orientação jurídica está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: condiciona a adoção à elaboração e frustração de um prévio plano de atendimento visando à promoção social dos pais. Esse plano é medida de proteção prevista no art. 101, VI e §7º do ECA, mas não é requisito para a adoção quando já há guarda e comprovada impossibilidade de reintegração familiar. A adoção pode ser pleiteada diretamente, sem necessidade de prévio plano de atendimento, desde que verificado o abandono.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 42, §1º do ECA veda a adoção por ascendentes e irmãos do adotando. Suzana é tia-avó paterna, ou seja, parente colateral de 3º grau, não ascendente. Portanto, não há impedimento legal para a adoção com base no parentesco. A banca explora a confusão entre "parente próximo" e "ascendente".
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "ascendente" por "parente" para induzir o candidato a acreditar que tia-avó não pode adotar. Lembre-se: a vedação é apenas para ascendentes (pais, avós, bisavós) e irmãos, não para tios ou tias-avós.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Suzana deve aguardar Helena completar 3 anos. Não há exigência legal de idade mínima para a adoção; o ECA apenas estabelece que a criança deve ter no máximo 18 anos (art. 40). Helena já tem 2 anos, idade plenamente apta para a adoção, desde que observados os demais requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a conversão da guarda em adoção não é de competência da Justiça da Infância e Juventude. Na verdade, a competência é da Vara da Infância e da Juventude, conforme art. 148 do ECA, que atribui a essa justiça especializada o processamento de ações de adoção e de perda do poder familiar, independentemente de a criança estar em situação de risco.