Questão de Direitos Humanos — Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional — FCC 2021
Direitos Humanos›Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional
Código
fc059889
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
O Tribunal Penal Internacional
Anão sancionará estados ou empresas, limitando sua jurisdição a indivíduos e grupos por eles organizados para prática sistemática de crimes.
Bcontará com instalações próprias destinadas ao cumprimento das penas privativas de liberdade que aplicar.
Cfoi criado pela Convenção de Haia e tem atuação suplementar em relação às jurisdições penais nacionais.
Dnão integra o sistema da Organização das Nações Unidas e tem como competência julgar crimes de guerra.
Epoderá autorizar, em casos excepcionais, a intervenção em conflitos armados para cessar a prática de genocídio.
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GabaritoD — não integra o sistema da Organização das Nações Unidas e tem como competência julgar crimes de guerra.
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Tribunal Penal Internacional (TPI)
Gabarito: letra D. O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma organização independente, não integra a ONU, e sua competência inclui julgar crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. Criado pelo Estatuto de Roma (1998), sua jurisdição é complementar às jurisdições penais nacionais. A banca testa o conhecimento sobre a natureza e competência do TPI, com distratores que confundem sua criação, relação com a ONU e atribuições.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TPI "não sancionará estados ou empresas, limitando sua jurisdição a indivíduos e grupos por eles organizados". O erro está em incluir "grupos" na jurisdição: o TPI julga indivíduos, não grupos ou organizações. Além disso, mencionar "prática sistemática de crimes" é impreciso, pois os crimes do Estatuto (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, agressão) não exigem sistematicidade em todos os casos. A parte correta (não julgar Estados) não salva a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o TPI "contará com instalações próprias destinadas ao cumprimento das penas privativas de liberdade". Na verdade, o TPI não possui prisões próprias. As penas são cumpridas em Estados que se disponham a receber condenados, mediante acordos com o Tribunal. O art. 103 do Estatuto de Roma prevê que a execução da pena ocorre em um Estado designado pela Corte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TPI "foi criado pela Convenção de Haia e tem atuação suplementar". Dois erros: (1) foi criado pelo Estatuto de Roma (1998), não pela Convenção de Haia (que trata de conflitos armados e sequestro internacional de crianças); (2) sua atuação é complementar (princípio da complementaridade), e não suplementar. O TPI só age quando o Estado não quer ou não pode julgar genuinamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o TPI "não integra o sistema da Organização das Nações Unidas e tem como competência julgar crimes de guerra". Ambas as afirmações são verdadeiras: o TPI é uma organização internacional independente, com sede em Haia, vinculada à ONU por acordo de relacionamento, mas não é órgão dela. Sua competência material abrange crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade e agressão (Estatuto de Roma, arts. 5 a 8). A Constituição Federal brasileira, no art. 5º, §4º, reconhece a jurisdição do TPI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o TPI "poderá autorizar, em casos excepcionais, a intervenção em conflitos armados para cessar a prática de genocídio". O TPI não tem poder para autorizar intervenções militares. Essa competência é do Conselho de Segurança da ONU (Carta da ONU, Capítulo VII). O TPI age a posteriori, julgando os responsáveis por crimes já ocorridos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instrumento de criação (Estatuto de Roma pela Convenção de Haia) e atribui ao TPI funções que não lhe cabem, como autorizar intervenções. Fique atento: o TPI é um tribunal, não um órgão político-militar. Memorize que sua atuação é complementar e voltada a indivíduos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se das características essenciais do TPI: criado pelo Estatuto de Roma (1998), independente da ONU, julga indivíduos por crimes definidos (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão), e sua jurisdição é complementar. A CF/88, art. 5º, §4º, prevê a submissão do Brasil ao TPI.