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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2021

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc059899
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
No âmbito do direito urbanístico, considere os itens a seguir:I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIII e IV.
  2. BI, II e IV.
  3. CI e II.
  4. DI e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos reais: laje, legitimação de posse, multipropriedade e usucapião especial

Gabarito: letra D (itens I e III corretos). O item I reproduz fielmente o art. 1.510-A, §1º do Código Civil; o item III define corretamente a multipropriedade imobiliária. Os itens II e IV contêm erros: o item II mistura legitimação de posse com área pública (instituto diverso) e o item IV tenta aplicar usucapião a imóvel público, o que é vedado.


Item

Instituto

Descrição

Correto?

Fundamento

I

Direito real de laje

Contempla espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, em projeção vertical, como unidade autônoma, não abrangendo demais áreas do proprietário da construção-base

Art. 1.510-A, §1º CC

II

Legitimação de posse

Forma originária de aquisição da propriedade, por ato do poder público, exclusivamente na Reurb, para detentor em área pública ou possuidor em área privada, de unidade em núcleo urbano informal consolidado até 22/12/2016

Legitimação de posse é para área privada; área pública exige concessão de uso (CUEM)

III

Multipropriedade imobiliária

Regime de condomínio em que cada proprietário é titular de fração de tempo, com uso e gozo exclusivo da totalidade do imóvel naquele período

Arts. 1.358-B a 1.358-U CC (Lei 13.777/2018)

1Direito real de laje (art. 1.510-A, §1º)
Espaço aéreo ou subsolo
Projeção vertical
Não abrange demais áreas
2Legitimação de posse (Lei 13.465/2017)
Apenas área privada
Não é propriedade imediata
Área pública: CUEM ou concessão de uso
3Multipropriedade (Lei 13.777/2018)
Fração de tempo
Uso exclusivo na fração
4Usucapião especial
Imóvel público: vedado
Direitos reais urbanísticos
LEVELsoulevel.com.br
Direitos reais urbanísticos: Direito real de laje (art. 1.510-A, §1º) (Espaço aéreo ou subsolo, Projeção vertical, Não abrange demais áreas); Legitimação de posse (Lei 13.465/2017) (Apenas área privada, Não é propriedade imediata, Área pública: CUEM ou concessão de uso); Multipropriedade (Lei 13.777/2018) (Fração de tempo, Uso exclusivo na fração); Usucapião especial (Imóvel público: vedado)

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O texto do item coincide literalmente com o §1º do art. 1.510-A do CC:

Código Civil (art. 1.510-A, §1º):

O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

Portanto, o item está perfeitamente correto.

Item II — ❌ Incorreto

Afirma que a legitimação de posse constitui forma originária de aquisição da propriedade, exclusivamente no âmbito da Reurb, para quem detenha em área pública ou possua em área privada unidade imobiliária. A Lei 13.465/2017 (que institui a Reurb) prevê a legitimação de posse apenas para áreas privadas; para áreas públicas o instrumento adequado é a concessão de direito real de uso ou a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM). Além disso, a legitimação de posse não confere imediatamente a propriedade, mas sim um direito real de laje (art. 1.510-A CC) que, após cinco anos do registro, pode ser convertido em propriedade. Logo, o item é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos da Reurb: legitimação de posse (área privada) com áreas públicas, e ainda afirma que já é propriedade. O candidato deve lembrar que imóvel público só pode ser adquirido por formas específicas (CUEM, concessão de uso), nunca por usucapião ou legitimação de posse.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A multipropriedade imobiliária foi introduzida pela Lei 13.777/2018, que acrescentou os arts. 1.358-B a 1.358-U ao CC. O conceito está em perfeita consonância com a definição legal: cada multiproprietário é titular de uma fração de tempo (direito real de uso e gozo exclusivo da totalidade do imóvel, exercido alternadamente). O item descreve corretamente o regime.

Item IV — ❌ Incorreto

Descreve uma situação de posse por cinco anos, até 22/12/2016, em imóvel público de até 250m² para moradia própria. Isso caracterizaria um usucapião especial urbano (art. 1.240 CC), mas a usucapião não recai sobre bens públicos (art. 183, §3º CF; art. 102 CC). O direito de uso para fins de moradia em imóvel público é a concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2.220/2001), que exige posse até 30 de junho de 2001, não 22 de dezembro de 2016. Portanto, o item é incorreto.


Conclusão: Corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa D.

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