Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2021
- Código
- fc059899
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RR
- Ano
- 2021
- Cargo
- Defensor Público
- AIII e IV.
- BI, II e IV.
- CI e II.
- DI e III.
- EI, II e III.
GabaritoD — I e III.
Gabarito: letra D (itens I e III corretos). O item I reproduz fielmente o art. 1.510-A, §1º do Código Civil; o item III define corretamente a multipropriedade imobiliária. Os itens II e IV contêm erros: o item II mistura legitimação de posse com área pública (instituto diverso) e o item IV tenta aplicar usucapião a imóvel público, o que é vedado.
Item | Instituto | Descrição | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
I | Direito real de laje | Contempla espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, em projeção vertical, como unidade autônoma, não abrangendo demais áreas do proprietário da construção-base | ✅ | Art. 1.510-A, §1º CC |
II | Legitimação de posse | Forma originária de aquisição da propriedade, por ato do poder público, exclusivamente na Reurb, para detentor em área pública ou possuidor em área privada, de unidade em núcleo urbano informal consolidado até 22/12/2016 | ❌ | Legitimação de posse é para área privada; área pública exige concessão de uso (CUEM) |
III | Multipropriedade imobiliária | Regime de condomínio em que cada proprietário é titular de fração de tempo, com uso e gozo exclusivo da totalidade do imóvel naquele período | ✅ | Arts. 1.358-B a 1.358-U CC (Lei 13.777/2018) |
O texto do item coincide literalmente com o §1º do art. 1.510-A do CC:
Código Civil (art. 1.510-A, §1º):
O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
Portanto, o item está perfeitamente correto.
Afirma que a legitimação de posse constitui forma originária de aquisição da propriedade, exclusivamente no âmbito da Reurb, para quem detenha em área pública ou possua em área privada unidade imobiliária. A Lei 13.465/2017 (que institui a Reurb) prevê a legitimação de posse apenas para áreas privadas; para áreas públicas o instrumento adequado é a concessão de direito real de uso ou a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM). Além disso, a legitimação de posse não confere imediatamente a propriedade, mas sim um direito real de laje (art. 1.510-A CC) que, após cinco anos do registro, pode ser convertido em propriedade. Logo, o item é incorreto.
A banca mistura os institutos da Reurb: legitimação de posse (área privada) com áreas públicas, e ainda afirma que já é propriedade. O candidato deve lembrar que imóvel público só pode ser adquirido por formas específicas (CUEM, concessão de uso), nunca por usucapião ou legitimação de posse.
A multipropriedade imobiliária foi introduzida pela Lei 13.777/2018, que acrescentou os arts. 1.358-B a 1.358-U ao CC. O conceito está em perfeita consonância com a definição legal: cada multiproprietário é titular de uma fração de tempo (direito real de uso e gozo exclusivo da totalidade do imóvel, exercido alternadamente). O item descreve corretamente o regime.
Descreve uma situação de posse por cinco anos, até 22/12/2016, em imóvel público de até 250m² para moradia própria. Isso caracterizaria um usucapião especial urbano (art. 1.240 CC), mas a usucapião não recai sobre bens públicos (art. 183, §3º CF; art. 102 CC). O direito de uso para fins de moradia em imóvel público é a concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2.220/2001), que exige posse até 30 de junho de 2001, não 22 de dezembro de 2016. Portanto, o item é incorreto.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa D.
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