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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc059901
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:
  1. AOs amici curiae podem atuar apenas em ações de controle concentrado de constitucionalidade, devendo apresentar-se antes da inclusão do processo em pauta de julgamento.
  2. BPessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.
  3. CÉ cabível o manejo dos recursos processuais cabíveis às partes pelos amici curiae devidamente habilitados, exceto em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.
  4. DOs amici curiae possuem legitimidade universal, sendo dispensada a comprovação de pertinência temática em sua atuação.
  5. EA petição inicial do parecer de amicus curiae deve ser subscrita exclusivamente pelo representante legal da entidade autorizado por Assembleia Geral.
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GabaritoB — Pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus Curiae – Intervenção de terceiro

Gabarito: letra B. O art. 138 do CPC/2015 admite a participação de pessoa natural como amicus curiae, desde que comprovada sua representatividade adequada, o que a alternativa B descreve corretamente. As demais alternativas incorrem em restrições indevidas ou contradizem o dispositivo legal.

A banca testa o conhecimento sobre a disciplina legal do amicus curiae no CPC, especialmente quanto à legitimidade, poderes recursais e formalidades. O artigo central é o art. 138.

Art. 138, §1CPC

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º – A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 3º – O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Amicus curiae (art. 138 CPC)
  • 1Quem pode ser
    • Pessoa natural
    • Pessoa jurídica
    • Órgão
    • Entidade especializada
  • 2Requisitos
    • Representatividade adequada
    • Relevância/especificidade/repercussão
  • 3Prazo
    • 15 dias da intimação
  • 4Poderes
    • Regra: não recorre
    • Exceções
      • Embargos de declaração
      • Decisão do IRDR (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o amicus curiae atua apenas em controle concentrado de constitucionalidade e deve se apresentar antes da inclusão em pauta. Isso é falso: o art. 138 não limita a atuação a nenhum tipo de ação, e o prazo é de 15 dias da intimação, não antes da pauta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a essência do caput do art. 138: pessoas físicas podem ser admitidas como amicus curiae desde que comprovem representatividade adequada e reconhecimento na área. Não há exigência de ser exclusivamente pessoa jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O amicus curiae não possui poderes recursais ordinários (art. 138, §1º), mas pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (§3º). A alternativa inverte a exceção: afirma que é cabível o manejo de recursos salvo no IRDR, quando na verdade é o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O amicus curiae precisa demonstrar representatividade adequada e pertinência temática com a matéria discutida. Não há legitimidade universal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A manifestação do amicus curiae não se dá por "petição inicial" e pode ser feita por qualquer pessoa natural ou jurídica, sem necessidade de assembleia geral. O art. 138 não impõe essa formalidade.

Gabarito: letra B.

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