Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc059901
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:
AOs amici curiae podem atuar apenas em ações de controle concentrado de constitucionalidade, devendo apresentar-se antes da inclusão do processo em pauta de julgamento.
BPessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.
CÉ cabível o manejo dos recursos processuais cabíveis às partes pelos amici curiae devidamente habilitados, exceto em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DOs amici curiae possuem legitimidade universal, sendo dispensada a comprovação de pertinência temática em sua atuação.
EA petição inicial do parecer de amicus curiae deve ser subscrita exclusivamente pelo representante legal da entidade autorizado por Assembleia Geral.
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GabaritoB — Pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.
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Amicus Curiae – Intervenção de terceiro
Gabarito: letra B. O art. 138 do CPC/2015 admite a participação de pessoa natural como amicus curiae, desde que comprovada sua representatividade adequada, o que a alternativa B descreve corretamente. As demais alternativas incorrem em restrições indevidas ou contradizem o dispositivo legal.
A banca testa o conhecimento sobre a disciplina legal do amicus curiae no CPC, especialmente quanto à legitimidade, poderes recursais e formalidades. O artigo central é o art. 138.
Art. 138, §1CPC
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º – A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 3º – O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Amicus curiae (art. 138 CPC)
1Quem pode ser
Pessoa natural
Pessoa jurídica
Órgão
Entidade especializada
2Requisitos
Representatividade adequada
Relevância/especificidade/repercussão
3Prazo
15 dias da intimação
4Poderes
Regra: não recorre
Exceções
Embargos de declaração
Decisão do IRDR (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o amicus curiae atua apenas em controle concentrado de constitucionalidade e deve se apresentar antes da inclusão em pauta. Isso é falso: o art. 138 não limita a atuação a nenhum tipo de ação, e o prazo é de 15 dias da intimação, não antes da pauta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a essência do caput do art. 138: pessoas físicas podem ser admitidas como amicus curiae desde que comprovem representatividade adequada e reconhecimento na área. Não há exigência de ser exclusivamente pessoa jurídica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O amicus curiae não possui poderes recursais ordinários (art. 138, §1º), mas pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (§3º). A alternativa inverte a exceção: afirma que é cabível o manejo de recursos salvo no IRDR, quando na verdade é o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O amicus curiae precisa demonstrar representatividade adequada e pertinência temática com a matéria discutida. Não há legitimidade universal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A manifestação do amicus curiae não se dá por "petição inicial" e pode ser feita por qualquer pessoa natural ou jurídica, sem necessidade de assembleia geral. O art. 138 não impõe essa formalidade.