Questão de Direito do Consumidor — Práticas Comerciais — FCC 2021
Direito do Consumidor›Práticas Comerciais
Código
fc059906
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Na oferta de crédito ao consumidor, é
Apermitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, exceto no caso de financiamento realizado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Bvedada a indicação, expressa ou implícita, de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito.
Cpermitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, desde que seja realizada por meio publicitário, sem discriminar os consumidores em razão da sua renda ou patrimônio.
Dpermitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, mesmo que seja realizada por meio publicitário, desde que não discrimine os consumidores em razão da sua renda ou patrimônio.
Epermitida a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, desde que nela também fique expresso o correspondente aumento da taxa efetiva de juros.
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GabaritoB — vedada a indicação, expressa ou implícita, de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Oferta de crédito ao consumidor – vedação de indicação sem consulta a SPC
Gabarito: letra B. O art. 54-C, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) veda, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, a indicação de que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito. A vedação é absoluta, sem exceções – todas as demais alternativas tentam criar permissões condicionadas inexistentes na lei.
A questão testa a literalidade do dispositivo incluído pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). A redação é clara e não admite interpretação que autorize a prática.
Art. 54-CCDC
Art. 54-C: “É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.”
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que é permitida a indicação, exceto no caso de financiamento do SFH. Não há tal exceção. A vedação é total, inclusive para financiamentos habitacionais.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 54-C, II: “vedada a indicação, expressa ou implícita, de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito.”
Alternativa C – ❌ Incorreta
Condiciona a permissão ao meio publicitário e à não discriminação. A lei não permite a indicação em nenhuma hipótese, seja publicitária ou não.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Também cria condicionantes (meio publicitário e não discriminação). Mesmo erro: a lei veda a indicação em qualquer circunstância.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Condiciona a permissão à informação do aumento da taxa de juros. A lei não prevê tal possibilidade; a vedação é absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca oferece alternativas que parecem razoáveis (exceto no SFH, desde que publicitário, desde que não discrimine, desde que informe juros). O candidato pode achar que alguma exceção é válida, mas o dispositivo é categórico: é vedado, ponto final. Memorize o art. 54-C, II, e o caput: “É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não”.