Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc059913
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá
Aagravo retido porque não há necessidade de exame imediato da matéria impugnada, ficando sujeita a apreciação pelo Tribunal de Justiça de Roraima por ocasião do recurso de apelação.
Bmandado de segurança com objetivo de impugnar decisão interlocutória sobre a qual não há previsão de recurso típico pelo ordenamento jurídico processual.
Cagravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, necessariamente com pedido de tutela antecipada recursal considerando a gravidade e urgência da situação.
Dsomente impugnação por meio de preliminar em apelação, uma vez que o agravo de instrumento tem cabimento taxativo e a decisão a ser impugnada não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Eagravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, contudo, sem necessidade do pedido de tutela antecipada recursal porque a decisão determinou o recolhimento de custas somente ao final.
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GabaritoE — agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, contudo, sem necessidade do pedido de tutela antecipada recursal porque a decisão determinou o recolhimento de custas somente ao final.
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Agravo de instrumento contra indeferimento de gratuidade de justiça
Gabarito: letra E. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça é recorrível imediatamente por agravo de instrumento (art. 101 c/c art. 1.015, V, do CPC). No caso, o juiz indeferiu a gratuidade, mas determinou que as custas fossem recolhidas ao final, o que afasta a urgência que justificaria pedido de tutela antecipada recursal. Portanto, o agravo de instrumento cabe sem necessidade do pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
A banca testa o conhecimento do recurso cabível contra decisão interlocutória sobre gratuidade e a desnecessidade de tutela antecipada recursal quando a própria decisão já estabelece condição favorável ao recorrente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O agravo retido foi extinto pelo CPC/2015; não há mais previsão desse recurso. As decisões interlocutórias ou são agraváveis de instrumento ou são impugnadas por preliminar de apelação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é cabível apenas quando não há recurso específico ou quando há ilegalidade manifesta. No caso, existe recurso próprio (agravo de instrumento), não cabendo mandado de segurança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento é cabível, mas não "necessariamente com pedido de tutela antecipada recursal". O art. 1.019, I, do CPC faculta ao relator conceder efeito suspensivo ou antecipatório, mas não é obrigatório. Além disso, a decisão já permitiu o recolhimento ao final, diminuindo a urgência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 1.015, V, do CPC inclui expressamente a gratuidade da justiça no rol de decisões agraváveis de instrumento. Portanto, não se pode obrigar a parte a esperar a apelação. A impugnação por preliminar de apelação é para decisões não agraváveis (art. 1.009, §1º), o que não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que indeferiu a gratuidade é interlocutória e agravável de instrumento por força do art. 101 e art. 1.015, V, do CPC. Como o juiz já determinou o pagamento das custas ao final, não há necessidade de pedido de tutela antecipada recursal para assegurar o direito da recorrente, pois o recolhimento já está postergado.
SE LIGUE NESSA!
O conteúdo de apoio expressamente afirma: "A decisão que indeferir o pedido de gratuidade... é recorrível imediatamente, pelo recurso de agravo de instrumento." A literalidade do CPC pode ser consultada nos arts. 101 e 1.015, V.