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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fc059914
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A Defensoria Pública do Estado de Roraima, por seu órgão de atuação em exercício na Comarca de Boa Vista, deseja ajuizar ação de obrigação de fazer contra o Estado de Roraima, para obter tratamento médico, no valor de 50 salários mínimos. Considerando que há Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública instalados na Comarca, a ação
  1. Adeve ser necessariamente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta.
  2. Bdeve ser necessariamente proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, pois a matéria discutida está expressamente excluída pela lei da competência dos juizados especiais.
  3. Cdeve ser proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, a não ser que a parte renuncie ao valor que excede ao teto legal das causas dos juizados especiais.
  4. Dpode ser proposta tanto perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como na Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, tratando-se de escolha a critério da parte.
  5. Edeve ser proposta necessariamente perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, diante do valor superior ao teto dos juizados especiais.
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GabaritoA — deve ser necessariamente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizado Especial da Fazenda Pública – Competência Absoluta

Gabarito: letra A. A ação de obrigação de fazer contra o Estado, no valor de 50 salários mínimos, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem competência absoluta para causas até 60 salários mínimos, nos termos da Lei 12.153/2009 (arts. 2º e 4º). A ação não está entre as exceções legais e o valor está dentro do limite, não havendo opção de escolha pelo autor.

O que a banca testa: o candidato deve conhecer o limite de valor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 SM) e saber que a competência é absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes. O distrator principal é a confusão com o Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995), cujo limite é de 40 SM e admite renúncia ao excesso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o JEC (40 SM, com renúncia) e o JEFP (60 SM, sem renúncia). Como o valor da causa é 50 SM, muitos candidatos concluem erroneamente que o limite foi ultrapassado e que a ação deve ir para a Vara Comum, ou que seria possível renunciar ao excedente. No JEFP, o limite é de 60 SM e a competência é absoluta, não havendo renúncia — a ação deve ser necessariamente proposta no Juizado.

Critério

Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP)

Vara da Fazenda Pública (Justiça Comum)

Limite de valor da causa

Até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 3º, I)

Sem limite de valor

Competência

Absoluta (não pode ser modificada pela vontade das partes)

Relativa (pode ser modificada)

Possibilidade de renúncia ao excesso

Não há previsão legal de renúncia

Não se aplica (não há limite)

Ação de obrigação de fazer (ex.: tratamento médico)

Incluída na competência (não consta nas exceções do art. 5º)

Incluída, mas sujeita à competência absoluta do JEFP se o valor for ≤ 60 SM

Valor da causa no caso concreto (50 SM)

Dentro do limite (50 ≤ 60) → competência obrigatória

Fora da competência (ação deve ser proposta no JEFP)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse do Estado até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 4º). A ação de obrigação de fazer contra o Estado, no valor de 50 SM, enquadra-se perfeitamente, sem qualquer exceção aplicável. Portanto, deve ser proposta obrigatoriamente no Juizado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria está expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais. A ação de obrigação de fazer (tratamento médico) não consta no rol de exclusões do art. 5º da Lei 12.153/2009 (mandado de segurança, desapropriação, etc.). Logo, não há impedimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a ação deve ir para a Vara da Fazenda Pública, a menos que a parte renuncie ao valor excedente. Como o valor de 50 SM está dentro do limite de 60 SM, não há excesso a renunciar. A renúncia é figura própria do Juizado Especial Cível (art. 3º, §3º da Lei 9.099/1995), mas não se aplica ao JEFP, cuja competência é absoluta e não admite escolha.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a parte pode escolher entre o Juizado e a Vara Comum. Tratando-se de competência absoluta, não há faculdade de opção: a ação deve ser proposta no Juizado, sob pena de nulidade (art. 64, §1º, CPC). A vontade das partes não pode alterar a competência absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o valor é superior ao teto dos Juizados. O teto do JEFP é de 60 salários mínimos; 50 SM está dentro dele. Logo, a ação não deve ir para a Vara Comum por esse motivo.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra A.

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