Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fc059915
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, concordou com o pedido de divórcio, porém impugnou o pedido de guarda unilateral, bem como o valor pedido a título de alimentos. Considerando a situação, o juiz
Apoderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido de divórcio, decisão que possui natureza jurídica de sentença, portanto, em tese, impugnável por meio de recurso de apelação.
Bnão poderá proferir julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que os pedidos são incindíveis e devem ser julgados em decisão única em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Cnão poderá proferir decisão antecipada parcial de mérito em relação ao pedido de divórcio, uma vez que, considerando a resistência do réu em relação à maioria dos pedidos, o ordenamento jurídico veda o fracionamento da decisão de mérito.
Dpoderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos.
Epoderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao divórcio somente se houver pedido expresso das partes, pois o ordenamento jurídico veda decisões de ofício, em razão do princípio dispositivo, ainda que seja matéria sobre a qual ambas as partes tenham se manifestado.
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GabaritoD — poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos.
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Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (CPC/2015)
Gabarito: letra D. No caso, o pedido de divórcio é incontroverso (Cláudio concordou), enquanto guarda e alimentos são controvertidos. O CPC/2015, em seu art. 356, autoriza o juiz a proferir julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroversa. Assim, é possível decidir o divórcio de imediato e prosseguir a instrução quanto aos demais pedidos. A decisão parcial de mérito tem natureza de decisão interlocutória e, conforme o §5º do mesmo artigo, é recorrível por agravo de instrumento, não por apelação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a decisão parcial sobre o divórcio seria sentença e, portanto, apelável (alternativa A). No entanto, o art. 356, §5º do CPC determina que essa decisão é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. Além disso, as alternativas B e C negam a possibilidade de julgamento parcial, mas o CPC expressamente a admite.
Critério
Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356, CPC)
Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355, CPC)
Natureza da Decisão
Recurso Cabível
Conceito
Decisão que resolve parcialmente o mérito, quando um ou mais pedidos (ou parcela) estão maduros ou incontroversos
Decisão que resolve integralmente o mérito, quando não há necessidade de produção de provas
Decisão interlocutória (art. 356, §5º)
Agravo de instrumento
Hipótese de cabimento
Pedido incontroverso (art. 356, I) ou pedido em condições de julgamento imediato (art. 356, II)
Questão exclusivamente de direito ou fato já provado documentalmente (art. 355)
Sentença (art. 203, §1º)
Apelação
Efeito sobre o processo
Prosseguimento do processo quanto aos demais pedidos controvertidos
Extinção total do processo com resolução de mérito
Se todos os pedidos fossem incontroversos ou de direito, caberia julgamento total
Sentença (total)
Apelação
1Identificar pedidos incontroversos
2Julgar parcialmente o mérito
3Decisão: decisão interlocutória
4Recurso: agravo de instrumento
5Prosseguir instrução dos demais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode proferir julgamento antecipado do mérito (não parcial) e que a decisão é sentença, impugnável por apelação. O erro é duplo: (1) o julgamento é parcial, pois apenas o divórcio é incontroverso; o mérito total não está maduro. (2) A decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, §5º, é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz não pode proferir julgamento antecipado parcial porque os pedidos são incindíveis e devem ser julgados em decisão única. O CPC/2015, porém, consagrou expressamente o julgamento parcial de mérito no art. 356, rompendo com o antigo 'princípio da unicidade da sentença'. Os pedidos cumulados podem ser decididos separadamente quando um deles já está em condições de julgamento. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a resistência do réu em relação à maioria dos pedidos veda o fracionamento. O art. 356 não exige que todos os pedidos estejam incontroversos; basta que um ou mais pedidos (ou parcela) o estejam. A incontrovérsia do divórcio autoriza o julgamento parcial, independentemente da controvérsia sobre guarda e alimentos. A banca confunde 'resistência em parte' com 'impossibilidade de decidir a parte incontroversa'.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 356, I do CPC: o pedido de divórcio é incontroverso (Cláudio concordou) e não demanda produção de provas, pois o divórcio em si é um direito potestativo que independe de prova adicional (salvo questões de culpa, que aqui não são levantadas). Assim, o juiz pode proferir julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao divórcio, prosseguindo a instrução sobre guarda e alimentos. A alternativa está correta e em conformidade com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento parcial depende de pedido expresso das partes por força do princípio dispositivo. O art. 356 não condiciona o julgamento parcial a requerimento; o juiz pode agir de ofício quando constatada a incontrovérsia ou a maturidade para julgamento (art. 356, caput, c/c art. 355). O princípio dispositivo não impede o julgamento de ofício de questões que já estão maduras. Portanto, errada.