Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc059917
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A defensora pública titular de Bonfim-RR observou em seus atendimentos a ocorrência de multiplicidade de demandas com a mesma controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito. Refletindo estrategicamente sobre qual medida jurídica adotar, a defensora pública decidiu por pedir a instauração de incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas perante o Tribunal de Justiça de Roraima, de forma a resolver a questão de maneira coletivizada. Assim,
  1. Aeventual julgamento de mérito do incidente poderá ser objeto de recurso extraordinário por parte da Defensoria Pública, a qual deverá demonstrar a existência de repercussão geral acerca de questão constitucional discutida no incidente, a fim de que seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. Ba tese jurídica firmada a partir do julgamento não se aplica aos processos coletivos, mas somente aos processos individuais que versem sobre situação de direito idêntica e que tenham sido suspensos pelo pedido de instauração, alcançando inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais do Estado de Roraima.
  3. Ca tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima.
  4. Do incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas não deve ser instaurado no presente caso, pois a Defensoria Pública não é parte legítima para postular a instauração deste incidente.
  5. Ea tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se aos processos individuais que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitam sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima, excluindo-se os processos coletivos, pois submetidos a regime diverso em relação à coisa julgada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Efeitos da tese

Gabarito: letra C. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR aplica-se a todos os processos individuais ou coletivos sobre idêntica questão de direito que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos Juizados Especiais, nos termos do art. 985, I, do CPC/2015. As demais alternativas ou restringem indevidamente o alcance da tese (B, E) ou incorrem em erro quanto à legitimidade da Defensoria Pública (D) ou quanto ao recurso extraordinário (A).

O art. 985 determina:

Art. 985CPC

Art. 985 — Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I — a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II — aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão.

Já o art. 987, §1º, trata do recurso extraordinário:

Art. 987, §1CPC

Art. 987 — Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º — O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

1Abrangência da tese
Processos individuais
Processos coletivos
Juizados Especiais
Casos futuros (art. 985, II)
2Recursos (art. 987)
RE ou REsp cabível
Efeito suspensivo
Repercussão geral presumida (§1º)
3Legitimidade
Defensoria Pública (parte legítima)
IRDR (art. 985, CPC)
LEVELsoulevel.com.br
IRDR (art. 985, CPC): Abrangência da tese (Processos individuais, Processos coletivos, Juizados Especiais, Casos futuros (art. 985, II)); Recursos (art. 987) (RE ou REsp cabível, Efeito suspensivo, Repercussão geral presumida (§1º)); Legitimidade (Defensoria Pública (parte legítima))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Defensoria Pública deverá demonstrar a existência de repercussão geral para que o STF aprecie o recurso extraordinário. Todavia, o art. 987, §1º, do CPC determina que, no IRDR, a repercussão geral é presumida, não precisando ser demonstrada. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a tese não se aplica aos processos coletivos. Contudo, o art. 985, I, do CPC expressamente inclui os processos coletivos no âmbito de aplicação da tese. A tese abrange tanto processos individuais quanto coletivos, e não apenas aqueles suspensos, mas todos que versem sobre idêntica questão de direito na jurisdição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente o disposto no art. 985, I, do CPC: a tese jurídica aplica-se a todos os processos individuais e coletivos sobre a mesma questão de direito que tramitem na área de jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima. Não há exclusão de processos coletivos ou restrição apenas aos suspensos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a Defensoria Pública não possui legitimidade para postular a instauração do IRDR. No entanto, o CPC, em seu art. 977, IV, prevê expressamente que a Defensoria Pública pode requerer o incidente. Portanto, a legitimidade existe.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao negar a legitimidade da Defensoria Pública para requerer o IRDR, mas o art. 977, IV, do CPC é claro ao incluí-la entre os legitimados. Memorize esse dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diferentemente do que afirma, a tese não exclui os processos coletivos. O art. 985, I, abrange tanto processos individuais quanto coletivos. Não há fundamento para a exclusão baseada em regime diverso de coisa julgada; o CPC determina a aplicação uniforme.

Conclusão: Apenas a alternativa C está em conformidade com o CPC/2015. Portanto, o gabarito é a letra C.

Link permanente: /questoes/fc059917