Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2021
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc059919
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Paulo alugou um quiosque em um centro comercial na cidade de Boa Vista-RR, em janeiro de 2018, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, além de pagamento de verbas condominiais e outras despesas. Com a pandemia, o centro comercial permaneceu fechado por vários meses, em razão de restrições sanitárias impostas pelas autoridades responsáveis. Durante todo esse tempo, Paulo não pôde explorar comercialmente o ponto e ficou sem qualquer renda que auferia da atividade desenvolvida no local e ficou inadimplente com o valor dos aluguéis e demais despesas. Em tal situação, Paulo
Adeverá alegar a aplicação do princípio da conservação contratual, da obrigatoriedade das disposições contratuais.
Bdeve se valer das normas protetivas do consumidor, diante de sua hipossuficiência, pois somente desta forma terá proteção contra as circunstâncias imprevistas e a onerosidade excessiva.
Cpoderá alegar a teoria da imprevisão, situação em que caberá somente o pedido de revisão dos termos contratuais, mas não a resolução do contrato.
Dnão poderá pleitear a revisão dos termos contratuais, pois não se aplicam ao caso as normas de proteção ao consumidor.
Epoderá alegar a onerosidade excessiva, para pleitear a resolução ou revisão dos termos contratuais, mesmo que não seja o caso de aplicação das regras de proteção ao consumidor.
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GabaritoE — poderá alegar a onerosidade excessiva, para pleitear a resolução ou revisão dos termos contratuais, mesmo que não seja o caso de aplicação das regras de proteção ao consumidor.
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Onerosidade Excessiva e Teoria da Imprevisão nos Contratos
Gabarito: Letra E. Paulo poderá alegar a onerosidade excessiva com base nos arts. 478 a 480 do Código Civil, que autorizam a revisão ou resolução do contrato quando eventos imprevisíveis e extraordinários (como as restrições sanitárias da pandemia) tornam a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, independentemente de relação de consumo. O fechamento obrigatório do centro comercial configura circunstância superveniente e imprevisível, desequilibrando o contrato.
A questão testa a diferença entre as teorias da imprevisão (art. 478) e da onerosidade excessiva, bem como a inaplicabilidade do CDC nesse caso concreto.
Onerosidade excessiva (arts. 478-480 CC): Requisitos (Evento imprevisível e extraordinário, Prestação excessivamente onerosa, Contrato bilateral); Efeitos (Resolução do contrato, Revisão judicial (art. 479)); Natureza (Direito civil comum, Independe de relação de consumo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da conservação contratual (pacta sunt servanda) não é o fundamento adequado quando há desequilíbrio superveniente. Ao contrário, a onerosidade excessiva permite justamente a revisão ou extinção do vínculo, e não a manutenção forçada da obrigação original.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Código Civil já prevê mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis (arts. 478-480), independentemente de relação de consumo. Aplicar o CDC como única via seria restringir indevidamente a tutela do locatário, que pode invocar o direito civil comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO da INCORRETA (a banca pede a incorreta, mas aqui estamos analisando; a questão original pede a CORRETA, então essa é apenas uma das erradas).
A teoria da imprevisão (art. 478 CC) permite tanto a revisão quanto a resolução do contrato, a critério do juiz. Afirmar que "caberá somente o pedido de revisão" é errado: o § único do art. 479 faculta ao juiz, se possível, revisar, mas a parte pode pedir a resolução (art. 478).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O locatário pode sim pleitear a revisão contratual com base no Código Civil (arts. 478-480), independentemente de o contrato ser regido pelo CDC. A ausência de relação de consumo não exclui o direito à revisão por onerosidade excessiva.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A onerosidade excessiva é instituto próprio do Direito Civil (arts. 478-480), aplicável a qualquer contrato bilateral (como a locação) quando evento imprevisível e extraordinário gera desequilíbrio. Paulo pode pedir tanto a resolução quanto a revisão do contrato, sem necessidade de invocar o CDC. O art. 480, mesmo tratando de obrigações unilaterais, confirma a lógica de que a parte prejudicada pode pleitear a redução da prestação para evitar a onerosidade.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre contratos e pandemia, lembre-se: a teoria da imprevisão (art. 478 CC) exige que o evento seja imprevisível e extraordinário, gerando vantagem excessiva para um lado e ônus desproporcional para o outro. A consequência pode ser revisão ou resolução, não apenas uma delas. Já a onerosidade excessiva (art. 478 com redação mais ampla) é o gênero.