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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2021

Direito CivilDireito de Família
Código
fc059924
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
João, criança de 10 anos, está sob a guarda unilateral de fato de Luana, sua mãe. O pai está desempregado e havia sido condenado ao pagamento de alimentos no valor de 20% do salário mínimo. Há meses o pai não está contribuindo com o sustento do filho, motivo pelo qual Luana resolveu ajuizar ação de alimentos em face dos avós. Nesse caso, a obrigação alimentar dos avós
  1. Apaternos é solidária em relação ao genitor de Lucas, contudo a obrigação em relação aos ascendentes maternos é divisível.
  2. Bé de natureza indenizatória, motivo pelo qual é vedada a prisão civil diante da falta de pagamento.
  3. Cé complementar e subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.
  4. Dé complementar e solidária entre os avós, podendo ser acionado qualquer um dos quatro ascendentes a prestar alimentos ao neto.
  5. Enão depende da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento da obrigação por parte dos pais, uma vez que os alimentos são fixados de acordo com as possibilidades dos ascendentes.
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GabaritoC — é complementar e subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação alimentar dos avós – Subsidiariedade e complementaridade

Gabarito: alternativa C. A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária em relação aos pais, ou seja, só surge quando os pais não podem cumprir total ou parcialmente o encargo. Esse entendimento decorre da regra de que a obrigação recai primeiro sobre os parentes mais próximos (pais) e, na falta ou impossibilidade destes, sobre os ascendentes seguintes (avós), sem solidariedade entre eles.

O conteúdo de apoio ao estudo esclarece que os alimentos subsidiários são complementares e não há solidariedade passiva entre os alimentantes. Assim, os avós só arcarão com o que os pais não conseguem prover, de maneira complementar.

Característica

Obrigação alimentar dos pais

Obrigação alimentar dos avós

Natureza

Principal e direta

Complementar e subsidiária

Condição de exigibilidade

Sempre devida (se houver necessidade)

Só surge se os pais não puderem cumprir total ou parcialmente

Solidariedade entre os devedores

Não há solidariedade presumida entre os pais

Não há solidariedade entre os avós (obrigação divisível)

Prisão civil por inadimplemento

Cabível (art. 528, §3º, CPC)

Cabível (se configurada a obrigação alimentar)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação dos avós paternos é solidária em relação ao genitor e a dos maternos é divisível. Não há tal distinção: a obrigação dos avós é sempre subsidiária e divisível, jamais solidária. A solidariedade não se presume; decorre de lei ou vontade das partes (CC, art. 265), e não há previsão legal de solidariedade entre ascendentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a obrigação é de natureza indenizatória, vedando a prisão civil. A obrigação alimentar dos avós, quando devida, é de alimentos legais – não indenizatória. A prisão civil é cabível em caso de inadimplemento de prestação alimentícia (art. 528, §3º do CPC), inclusive quando devedor for ascendente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Expressa exatamente o regime: complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. É a literalidade do entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação é complementar e solidária entre os avós, podendo qualquer um dos quatro ser acionado. O erro está na solidariedade: a obrigação é divisível e subsidiária. Embora os avós possam ser chamados a contribuir, isso ocorre na medida da necessidade e das possibilidades, e não de forma solidária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação não depende da impossibilidade dos pais. Isso contraria a subsidiariedade: a obrigação dos avós só existe se os pais não puderem prestar alimentos, total ou parcialmente. A fixação conforme as possibilidades dos ascendentes é critério de quantum, mas não afasta o caráter subsidiário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre subsidiariedade e solidariedade. A alternativa D parece correta ao mencionar "complementar", mas insere a solidariedade indevida. Lembre-se: a obrigação dos avós é subsidiária e divisível, não solidária. A solidariedade precisa estar expressa em lei ou contrato.

Gabarito: alternativa C.

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