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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2021

Direito CivilParte Geral
Código
fc059925
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei n° 14.010/2020):I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.II. A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos.IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.Está correto o que se afirma em
  1. AIII, IV e V, apenas.
  2. BI, IV e V, apenas.
  3. CI, II e III, apenas.
  4. DI, II, III, IV e V.
  5. EII, III e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, IV e V, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 14.010/2020 – Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET)

Gabarito: Letra B. Estão corretos apenas os itens I, IV e V. O RJET suspendeu prazos prescricionais (I), proibiu despejos por falta de pagamento de aluguéis (IV) e permitiu assembleias condominiais virtuais (V) até 30/10/2020. A obrigação alimentar não se tornou inexigível (II), e os prazos de usucapião foram suspensos (III).

A banca testa o conhecimento das medidas transitórias da Lei 14.010/2020, que vigorou de 10/06/2020 a 30/10/2020. É essencial memorizar as principais suspensões e proibições.

Item

Afirmação

Situação na Lei 14.010/2020

Correto?

I

Prazos prescricionais suspensos até 30/10/2020

Art. 3º – suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais

II

Obrigação alimentar inexigível até 30/10/2020

Não houve suspensão; obrigação permaneceu exigível

III

Prazos de usucapião não suspensos

Art. 9º – prazos de usucapião foram suspensos

IV

Impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo por falta de pagamento até 30/10/2020

Art. 14 – vedação expressa

V

Assembleia condominial virtual para votação do orçamento até 30/10/2020

Art. 12 – autorização expressa

Lei 14.010/2020 (RJET)
  • 1Prazos suspensos (até 30/10/2020)
    • Prescricionais e decadenciais
    • Usucapião (imóvel e móvel)
  • 2Proibições (até 30/10/2020)
    • Despejo por falta de pagamento
  • 3Autorizações (até 30/10/2020)
    • Assembleia condominial virtual
  • 4Não suspenso
    • Obrigação alimentar
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Item I — ✅ Correto

O art. 3º da Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais a partir da entrada em vigor até 30/10/2020. O item está correto.

Item II — ❌ Incorreto

A obrigação alimentar permaneceu exigível durante a pandemia; o RJET não a suspendeu. O item erra ao afirmar o contrário.

Item III — ❌ Incorreto

O art. 9º da Lei 14.010/2020 suspendeu expressamente os prazos para aquisição de propriedade por usucapião (imóvel e móvel) no mesmo período. Dizer que "não foram suspensos" é falso.

Item IV — ✅ Correto

O art. 14 da Lei 14.010/2020 vedou o cumprimento de liminares de despejo por falta de pagamento de aluguéis até 30/10/2020. Item correto.

Item V — ✅ Correto

O art. 12 da Lei 14.010/2020 autorizou a realização de assembleias condominiais por meios virtuais para votação do orçamento até 30/10/2020. Item correto.

NÃO CAIA NESSA!

Os itens II e III são os mais traiçoeiros. Muitos candidatos pensam que a obrigação alimentar foi suspensa (não foi) ou que a usucapião não foi afetada (foi suspensa). Decore: "alimentos sempre exigíveis; usucapião suspensa".

Gabarito: letra B – corretos I, IV e V.

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