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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FCC 2021

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fc059926
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Ana Lúcia é casada com Mário sob o regime de comunhão parcial de bens. Após Ana Lúcia manifestar a intenção de se divorciar, Mário passou a esconder de Ana Lúcia informações sobre o orçamento familiar e tentou realizar vendas e doações dos bens comuns como forma de frustrar eventual partilha na ação judicial. Sem acesso ao orçamento e à documentação dos imóveis, Ana Lúcia não sabia quais bens eram comuns, os eventuais valores recebidos por Mário a título de aluguéis dos bens, bem como acreditava que a maior parte dos bens estava em nome apenas de Mário, embora adquiridos na constância da união. Considerando a situação narrada,
  1. AAna Lúcia já está protegida pela necessidade de outorga uxória para a venda dos bens comuns, de modo que desnecessário qualquer pedido de urgência em relação aos bens em seu favor.
  2. Bnão cabe nenhuma medida antes da efetiva partilha dos bens, de modo que eventual venda irregular por parte de Mário será resolvida com perdas e danos.
  3. Ca questão não pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha como violência patrimonial, pois esta ocorre somente no caso de detenção ou subtração de objetos, instrumentos de trabalho, documentos, valores e bens da mulher.
  4. Dé cabível postular medida protetiva de urgência em favor de Ana Lúcia com pedido de proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra e venda dos bens comuns.
  5. Eas medidas protetivas previstas em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar são taxativas, de modo que o pedido de proibição temporária de celebração de contratos de compra e venda dos bens comuns é incabível, pois não está previsto na Lei Maria da Penha.
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GabaritoD — é cabível postular medida protetiva de urgência em favor de Ana Lúcia com pedido de proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra e venda dos bens comuns.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Violência Patrimonial e Medidas Protetivas

Gabarito: letra D. A conduta de Mário – esconder informações sobre o orçamento familiar e tentar vender/doar bens comuns para frustrar a partilha – configura violência patrimonial (art. 7º, IV, Lei Maria da Penha) e autoriza o juiz a determinar, liminarmente, a proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum (art. 24, II, Lei Maria da Penha), medida que se amolda perfeitamente ao caso.

Art. 7, IVLei-11340

Art. 7º, IV – “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”

Art. 24Lei-11340

Art. 24 – “Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: … II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;”

Alternativa A — ❌ Incorreta

A outorga uxória (autorização do cônjuge para alienação de bens imóveis) é exigida pelo Código Civil, mas sua ausência apenas torna o ato anulável, não impede que Mário realize as vendas ou doações. Além disso, a ocultação de informações e a tentativa de frustrar a partilha demandam uma proteção judicial urgente e específica, que a outorga uxória não oferece de forma preventiva e eficaz. A letra A, portanto, minimiza a gravidade e a necessidade de medida protetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência justamente para evitar o dano antes que ele se consume. O art. 24 trata especificamente da proteção patrimonial. Afirmar que não cabe medida antes da partilha e que a questão se resolve com perdas e danos contraria o espírito da lei, que é preventivo e não apenas reparatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de Mário – esconder informações e tentar alienar bens comuns – configura violência patrimonial. O art. 7º, IV, abrange “qualquer conduta que configure retenção, subtração … de bens, valores e direitos”. Esconder informações e tentar vender/doar bens comuns é uma forma de subtrair ou reter direitos patrimoniais da mulher, mesmo que não haja detenção física de objetos. A alternativa C restringe indevidamente o conceito, o que é erro grave.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, a situação narrada configura violência patrimonial, e o art. 24, II, da Lei Maria da Penha autoriza expressamente a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. Essa medida é perfeitamente cabível para proteger os direitos de Ana Lúcia sobre os bens comuns, evitando que Mário os dilapide antes da partilha.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O caput do art. 24 é claro ao dizer “o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras”. Isso significa que o rol é exemplificativo, não taxativo. Além disso, o inciso II já prevê exatamente a proibição de celebrar contratos de compra, venda e locação. Portanto, a alegação de que as medidas são taxativas e que o pedido é incabível é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao se deparar com o rol de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, lembre-se de que o art. 24 utiliza a expressão “entre outras”, indicando exemplificatividade. Além disso, o conceito de violência patrimonial é amplo: não se limita a subtração física de objetos; inclui também a retenção de documentos, a ocultação de rendimentos e a tentativa de dispor de bens comuns sem o conhecimento da mulher.

Gabarito: letra D

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