Afoi inspirado na política de supermax estadunidense e comprovou ter sido eficaz no desmantelamento do crime organizado.
Btem duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de renovações justificadas pelo mesmo fato.
Cé incabível para presos provisórios, pois é sanção típica de cumprimento de pena.
Dconstitui típica medida de direito penal de emergência.
Eé sanção cabível apenas para condenados por crime hediondo ou equiparado.
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GabaritoD — constitui típica medida de direito penal de emergência.
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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
Gabarito: letra D. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma sanção disciplinar criada pela Lei nº 10.792/2003, alterando a Lei de Execução Penal (LEP). A doutrina o classifica como medida típica de direito penal de emergência, por ter sido instituído para enfrentar situações de crise no sistema prisional, notadamente o crime organizado e a subversão da ordem interna. Essa caracterização é a que fundamenta a alternativa D como correta.
A literalidade do art. 52 da LEP (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) estabelece os contornos do RDD. Transcreve-se o dispositivo relevante:
Art. 52LEP
Art. 52 — A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I — duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o RDD "foi inspirado na política de supermax estadunidense e comprovou ter sido eficaz". Embora haja influência de sistemas estrangeiros, a lei não menciona essa inspiração, e a comprovação de eficácia não é um elemento normativo. O texto legal não confirma essa assertiva, tornando-a incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o RDD "tem duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de renovações justificadas pelo mesmo fato". O art. 52, I, da LEP prevê duração máxima de 2 anos, mas permite apenas a repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie — ou seja, não há renovação baseada no mesmo fato, e sim imposição de nova sanção disciplinar autônoma para cada falta grave subsequente. A expressão "renovações justificadas pelo mesmo fato" é juridicamente imprecisa e contraria a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o RDD "é incabível para presos provisórios, pois é sanção típica de cumprimento de pena". O caput do art. 52 é claro: "sujeitará o preso provisório, ou condenado". Portanto, o RDD é plenamente cabível para presos provisórios, não se restringindo a condenados. A assertiva é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica o RDD como "típica medida de direito penal de emergência". Essa é a caracterização doutrinária dominante. O RDD foi criado como resposta a situações emergenciais de segurança prisional e combate ao crime organizado, configurando um instrumento excepcional no âmbito do direito penal executivo. A doutrina reconhece que se trata de uma medida de "direito penal de emergência", voltada a conter crises de disciplina e ordem nos estabelecimentos penais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o RDD "é sanção cabível apenas para condenados por crime hediondo ou equiparado". O art. 52 da LEP não exige que o crime doloso praticado seja hediondo. A condição para aplicação do RDD é a prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, independentemente da classificação do delito. Portanto, a alternativa é restritiva e incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 52, I, ao substituir "repetição da sanção por nova falta grave" por "renovações justificadas pelo mesmo fato" (alternativa B). O candidato deve atentar para o termo "nova falta grave" — a renovação não é automática e exige um novo ilícito disciplinar. Na dúvida, leia o texto seco da lei.