Afoi inspirado na política de supermax estadunidense e comprovou ter sido eficaz no desmantelamento do crime organizado.
Btem duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de renovações justificadas pelo mesmo fato.
Cé incabível para presos provisórios, pois é sanção típica de cumprimento de pena.
Dconstitui típica medida de direito penal de emergência.
Eé sanção cabível apenas para condenados por crime hediondo ou equiparado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — constitui típica medida de direito penal de emergência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
Gabarito: letra D. O RDD constitui típica medida de direito penal de emergência, pois foi criado como resposta legislativa ao avanço do crime organizado, impondo restrições excepcionais à disciplina carcerária (Lei 7.210/1984, art. 52). As demais alternativas distorcem a natureza, o prazo e o alcance do instituto.
O Regime Disciplinar Diferenciado foi introduzido na Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792/2003, em um contexto de crise do sistema penitenciário e de necessidade de enfrentamento das organizações criminosas. Não se trata de um novo regime de cumprimento de pena (como o fechado, semiaberto ou aberto), mas de uma medida de disciplina carcerária especial, caracterizada por maior isolamento e restrição de contato com o mundo exterior. A doutrina o classifica como instrumento do chamado direito penal de emergência, que se caracteriza por respostas legislativas rápidas e mais severas a situações de excepcionalidade, muitas vezes com mitigação de garantias em nome da segurança coletiva.
O art. 52 da LEP prevê o RDD em duas hipóteses: (1) como sanção disciplinar pela prática de falta grave consistente em fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas; e (2) como medida preventiva e acautelatória para presos provisórios ou condenados que apresentem alto risco à ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade, ou que tenham fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada. Em ambas as hipóteses, o prazo máximo é de 2 anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano quando presentes os requisitos legais.
A banca explora justamente a confusão entre o RDD e outros institutos: a duração, a possibilidade de aplicação a presos provisórios e a restrição a crimes hediondos. Vamos analisar cada alternativa.
RDD (art. 52, LEP): Natureza (Medida de disciplina carcerária, Direito penal de emergência); Hipóteses (Sanção disciplinar (falta grave), Medida preventiva (alto risco/organização)); Alcance (Presos provisórios, Condenados); Prazo (Máximo 2 anos, Prorrogação por 1 ano, Não renova pelo mesmo fato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o RDD "foi inspirado na política de supermax estadunidense e comprovou ter sido eficaz no desmantelamento do crime organizado". Embora haja influência de modelos de isolamento de líderes de organizações criminosas, a eficácia no desmantelamento do crime organizado é controversa e não comprovada. A doutrina crítica aponta que o RDD, ao isolar o preso, pode até reforçar os vínculos com a organização, além de gerar graves questionamentos quanto à dignidade da pessoa humana. Não há comprovação empírica de eficácia nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o RDD "tem duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de renovações justificadas pelo mesmo fato". O erro está na expressão "pelo mesmo fato". O art. 52, caput, inciso I, da LEP estabelece a duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. Ou seja, a renovação não se dá pelo mesmo fato, mas por nova falta grave. Além disso, nas hipóteses preventivas (alto risco ou envolvimento com organização criminosa), a prorrogação pode ocorrer por períodos de 1 ano, desde que persistam os indícios que a justificaram, conforme o § 4º do art. 52.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o RDD "é incabível para presos provisórios, pois é sanção típica de cumprimento de pena". O erro é frontal: o art. 52, caput, da LEP expressamente prevê que o RDD sujeitará "o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro". Além disso, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo reforçam a possibilidade de aplicação a presos provisórios, tanto como medida preventiva quanto como sanção disciplinar. Portanto, o RDD é cabível para presos provisórios, sendo uma das principais características do instituto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o RDD "constitui típica medida de direito penal de emergência". Correto. O direito penal de emergência é uma corrente que defende a adoção de medidas excepcionais e mais rigorosas para enfrentar situações de crise, como o crime organizado. O RDD, criado em 2003, é um exemplo clássico dessa política, pois impõe restrições severas à liberdade do preso, com isolamento e controle de contatos, como resposta à necessidade de neutralizar lideranças criminosas dentro do sistema prisional. A doutrina majoritária reconhece essa natureza emergencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o RDD "é sanção cabível apenas para condenados por crime hediondo ou equiparado". O erro é duplo: (1) o RDD não se restringe a condenados por crimes hediondos, podendo ser aplicado a qualquer preso que pratique falta grave consistente em crime doloso que subverta a ordem ou disciplina, ou que se enquadre nas hipóteses preventivas; (2) o RDD não é apenas sanção, mas também medida preventiva, e pode ser aplicado a presos provisórios, como já visto. A lei não exige que o crime seja hediondo ou equiparado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o RDD é uma sanção exclusiva para crimes hediondos, quando na verdade ele é uma medida de disciplina carcerária aplicável a qualquer preso que se enquadre nas hipóteses legais, independentemente da natureza do crime. Além disso, a renovação do RDD não se dá pelo mesmo fato, mas por nova falta grave ou pela persistência dos requisitos preventivos. Fique atento a essas trocas sutis.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar as características do RDD, lembre-se do prazo máximo de 2 anos, da possibilidade de prorrogação por 1 ano, da aplicação a presos provisórios e condenados, e das hipóteses de cabimento (sanção disciplinar e medida preventiva). Compare com o regime disciplinar comum e com as faltas graves para não confundir.