Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo:
AO descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo.
BPodem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.
CPossuem os mesmos requisitos legais, embora distinto o momento processual em que propostos.
DCaso cumpridas as obrigações convencionadas, o juiz absolverá o réu, no caso da suspensão condicional do processo, ou extinguirá sua punibilidade, no caso do acordo de não persecução penal.
EExigem a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal pelo investigado, sem a necessidade de apontar eventuais coautores.
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GabaritoB — Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo
Gabarito: letra B. Tanto o acordo de não persecução penal (ANPP) quanto a suspensão condicional do processo são cabíveis nas ações penais de iniciativa pública (condicionada e incondicionada) e privada, conforme disposto no art. 28-A do CPP e no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. A alternativa B é a única que enuncia corretamente essa abrangência.
A banca testa o conhecimento das diferenças e requisitos de cada instituto, bem como as consequências do descumprimento. A tabela a seguir resume os pontos principais:
Característica
Acordo de não persecução penal (ANPP)
Suspensão condicional do processo
Base legal
Art. 28-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019)
Art. 89 da Lei 9.099/1995
Momento
Antes do oferecimento da denúncia
No oferecimento da denúncia (antes do recebimento)
Rescisão e oferecimento de denúncia; pode justificar não oferecimento de suspensão condicional posterior
Revogação e continuação do processo
Consequência do cumprimento
Extinção da punibilidade
Extinção da punibilidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o descumprimento do ANPP não pode ser usado para justificar o não oferecimento de suspensão condicional do processo. O art. 28-A, § 11, do CPP diz exatamente o oposto:
Art. 28-A, §11CPP
Código de Processo Penal, art. 28-A, § 11: "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo."
Portanto, o MP pode sim levar em conta o descumprimento do ANPP para deixar de propor a suspensão condicional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A suspensão condicional do processo é cabível na ação penal pública (incondicionada e condicionada) e na ação penal privada, conforme art. 89, § 1º e § 2º da Lei 9.099/1995. O ANPP, por sua vez, é cabível nas ações penais de iniciativa pública (art. 28-A do CPP) e, embora haja controvérsia doutrinária, a banca entende que também se aplica à ação penal privada, já que a lei não faz restrição expressa. Assim, ambos os institutos podem ser oferecidos nas três modalidades de ação penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os requisitos legais são diferentes. O ANPP exige confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a 4 anos, além de não ser cabível se o agente foi beneficiado por outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional nos últimos 5 anos (art. 28-A, § 2º, III). Já a suspensão condicional exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano, que o acusado não esteja sendo processado ou condenado por outro crime, entre outros requisitos (art. 89, Lei 9.099). Não são os mesmos requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em ambos os institutos, o cumprimento das obrigações leva à extinção da punibilidade, e não à absolvição. Para o ANPP, o art. 28-A, § 13, determina que "cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade". Para a suspensão condicional, o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995 estabelece que "se o acusado cumprir as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade". A alternativa troca a extinção pela absolvição, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apenas o ANPP exige confissão formal e circunstanciada (art. 28-A, caput). A suspensão condicional do processo não exige confissão. Além disso, a lei não exige que o investigado aponte coautores; a alternativa menciona esse detalhe como se fosse uma ressalva, mas o erro principal é afirmar que ambas exigem confissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões e trocas de conceitos: na alternativa A, inverte o sentido do §11; na D, troca "extinção da punibilidade" por "absolvição"; na E, atribui a confissão a ambos os institutos. Fique atento à literalidade dos artigos.