Sobre o regime de cumprimento de pena, é correto afirmar que
Aé possível a fixação de regime aberto a réus reincidentes nos casos que caracterizem insignificância.
Ba pena de detenção deve ser cumprida no regime aberto.
Co tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, salvo o tempo de internação.
Dos delitos considerados hediondos admitem a imposição de regime mais severo do que o previsto segundo a pena aplicada.
Ea determinação do regime inicial de cumprimento de pena independe da análise das circunstâncias judiciais.
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GabaritoA — é possível a fixação de regime aberto a réus reincidentes nos casos que caracterizem insignificância.
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Regime de cumprimento de pena
Gabarito: letra A. É possível, excepcionalmente, a fixação de regime aberto a réus reincidentes quando o crime é de bagatela (princípio da insignificância), conforme jurisprudência dos tribunais superiores, que mitiga a vedação do art. 33, §2, "c", do CP. As demais alternativas contrariam disposições legais expressas.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa D, a banca substitui o verbo "impõem" (caráter obrigatório) por "admitem" (sugerindo faculdade). Para crimes hediondos, o regime inicial é obrigatoriamente o fechado (Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º). A redação da alternativa pode levar o candidato a crer que se trata de uma opção do juiz, o que é incorreto.
Alternativa
Afirmação
Situação
Fundamento
A
É possível regime aberto a reincidentes em crimes insignificantes
Pena de detenção deve ser cumprida no regime aberto
Incorreta
Art. 33 CP prevê semiaberto ou aberto
C
Prisão provisória computa para regime inicial, salvo internação
Incorreta
Art. 387, §2º CPP inclui internação
D
Crimes hediondos admitem regime mais severo que o previsto
Incorreta
Lei 8.072/1990 impõe regime fechado obrigatório
E
Regime inicial independe das circunstâncias judiciais
Incorreta
Art. 33, §3º CP exige análise das circunstâncias
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apesar de o art. 33, §2, "c", do CP restringir o regime aberto ao condenado não reincidente, a jurisprudência do STF e do STJ admite exceção quando o crime é de bagatela (insignificância), pois a reincidência em delito de ínfima ofensividade não autoriza, por si só, a imposição de regime mais gravoso. Precedentes: STF HC 123.108 e STJ HC 118.374 (exemplos). Assim, é possível a fixação de regime aberto a reincidentes nesses casos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 33CP
Art. 33 — "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."
A alternativa afirma que a pena de detenção deve ser cumprida no regime aberto, mas a lei prevê também o semi-aberto como regime possível, sendo o aberto apenas uma das opções. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 387, §2CPP
Art. 387, §2º — "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."
A alternativa exclui o tempo de internação, mas a lei expressamente o inclui no cômputo. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para os crimes hediondos, o regime inicial de cumprimento da pena é obrigatoriamente o fechado, independentemente da quantidade de pena aplicada (Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º). A alternativa utiliza o verbo "admitem", que transmite a ideia de faculdade ou possibilidade, quando, na verdade, o regime mais severo é imposto pela lei. O erro está na sugestão de discricionariedade onde há determinação legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 33, §3CP
Art. 33, §3º — "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
O art. 59 do CP inclui as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) como elementos a serem considerados na fixação do regime. Portanto, a determinação do regime inicial depende da análise dessas circunstâncias, contrariando a afirmação da alternativa.