Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2021
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc059942
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Conforme o ditado popular, “achado não é roubado”. De acordo com o Direito Penal brasileiro, é correto afirmar que a pessoa que acha coisa alheia perdida e dela se apropria pratica
Ao delito de apropriação de coisa havida por erro.
Bo delito de apropriação de coisa achada apenas se o agente deixar de restituir o bem ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cfato atípico.
Do delito de apropriação indébita.
Eo delito de furto.
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GabaritoB — o delito de apropriação de coisa achada apenas se o agente deixar de restituir o bem ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
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Apropriação de coisa achada
Gabarito: letra B — A pessoa que acha coisa alheia perdida e dela se apropria pratica o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal) apenas se, dentro de 15 dias, deixar de restituir ao dono ou de entregar à autoridade competente. O ditado popular “achado não é roubado” é incompleto: o fato é típico, mas dependente do não cumprimento do dever legal no prazo.
Art. 169CP
Art. 169 — Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único — Na mesma pena incorre: [...]
II — quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput) exige que a coisa tenha vindo ao poder do agente por erro, caso fortuito ou força da natureza. O achado de coisa perdida não se enquadra nessa hipótese, pois a perda não decorre de erro do agente, mas de circunstância alheia. A alternativa confunde dois tipos penais distintos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Redação literal do art. 169, parágrafo único, II, CP. O crime de apropriação de coisa achada é condicionado ao decurso do prazo de 15 dias sem restituição ou entrega à autoridade. Se o agente devolve ou entrega dentro do prazo, o fato é atípico; se não o faz, consuma-se o crime. A alternativa descreve exatamente essa condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirmar que o fato é atípico contraria a lei. A apropriação de coisa achada é expressamente prevista como crime (art. 169, parágrafo único, II). A tipicidade só é excluída se houver restituição ou entrega no prazo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168) pressupõe que o agente já tenha a posse ou detenção legítima da coisa e, posteriormente, a aproprie. Na coisa achada, o agente não detinha posse anterior; a posse é adquirida pelo achado. O tipo específico aplicável é o do art. 169, parágrafo único, II, que prevalece sobre o genérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Furto (art. 155) exige subtração da coisa alheia móvel, mediante rompimento da posse alheia. Na coisa perdida, o possuidor já perdeu o contato físico com o bem; não há subtração. A conduta é de apropriação, não de furto.
PEGA ESSA DICA!
A apropriação de coisa achada é um tipo penal condicionado (prazo de 15 dias). Diferencie-a da apropriação indébita (art. 168) — esta exige posse/detenção prévia — e do furto (art. 155) — que exige subtração. Memorize o prazo: é de 15 dias, contados do achado.