Prescrição penal
Gabarito: letra C. A prescrição no crime continuado regula-se pela pena imposta na sentença, sem considerar o acréscimo decorrente da continuação, conforme Súmula 497 do STF. As demais alternativas estão incorretas.
A questão exige conhecimento das modalidades de prescrição e das súmulas que as regulam. O ponto central é a Súmula 497 do STF, que resolve a pacífica controvérsia sobre a contagem do prazo prescricional no crime continuado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição da pretensão executória não recebe influência da reincidência em sua contagem. A Súmula 220 do STJ dispõe que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Para a pretensão executória, o prazo é calculado com base na pena concretamente imposta, e a reincidência, embora possa aumentar a pena, não altera diretamente o prazo prescricional. Contudo, a banca considera a alternativa incorreta, pois a reincidência influi na prescrição da pretensão punitiva (art. 110, §1º CP), e a afirmativa, ao restringir-se à executória, não abrange a regra geral. Em provas, prevalece o entendimento de que a reincidência não interfere na prescrição executória, mas, segundo o gabarito oficial, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição é cabível nas medidas de segurança. Após o prazo mínimo de duração, a periculosidade deve ser averiguada (art. 175 da LEP), e a extinção da punibilidade pode ocorrer pela prescrição. A periculosidade não impede a incidência da prescrição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente a Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." Aplica-se a prescrição da pretensão executória ou punitiva conforme o momento, mas o prazo é sempre baseado na pena final sem o acréscimo da continuação.
STF - Súmula 497:
"Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 116, III, do CP dispõe que a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis. A alternativa afirma que "corre sempre que pendentes", o que é o oposto do previsto em lei. O correto é que, em regra, a prescrição é suspensa durante a pendência desses recursos, salvo quando inadmissíveis.
Art. 116CP
"Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: ... III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 113 do CP determina que, em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, e não por todo o tempo da pena como afirma a alternativa. A revogação faz renascer a execução da pena remanescente, e a prescrição conta sobre esse saldo.
Art. 113CP
"No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena."
Gabarito: letra C.