Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FCC 2021
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
fc059948
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
O princípio da bagatela imprópria
Aé reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
Bé aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
Cpermite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
Dpressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
Epossui reflexos na dosimetria da pena, como circunstância atenuante da pena.
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GabaritoC — permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
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Princípio da bagatela imprópria
Gabarito: letra C. O princípio da bagatela imprópria autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária, conforme disposto no art. 121, §5º do Código Penal, aplicado por analogia aos crimes dolosos.
Art. 121, §5CP
Código Penal, art. 121, §5º: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
A banca testa o conhecimento do conceito e sua distinção em relação a institutos semelhantes (bagatela própria, arrependimento posterior, atenuantes).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ reconhece a bagatela imprópria em casos de violência doméstica. Na verdade, o STJ e o STF firmaram jurisprudência no sentido de não aplicar o princípio da insignificância (bagatela própria) em delitos de violência doméstica, e a bagatela imprópria também não é reconhecida nesse contexto, pois a proteção especial da mulher afasta a ideia de desnecessidade da pena. Portanto, a alternativa contraria o entendimento dos tribunais superiores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a bagatela imprópria é aplicada por analogia ao arrependimento posterior (art. 16 CP), com redução de 1/3 a 2/3. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, enquanto a bagatela imprópria é causa de exclusão da pena (deixar de aplicar), não de redução. A analogia com o art. 121, §5º é direta, e não com o art. 16. Além disso, a bagatela imprópria não se confunde com a redução de pena por arrependimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a definição: a bagatela imprópria permite que o juiz deixe de aplicar a pena quando esta se torna desnecessária em razão das graves consequências da infração para o próprio agente. O fundamento é o art. 121, §5º do CP (homicídio culposo), estendido por analogia a crimes dolosos e a outros delitos, conforme jurisprudência pacífica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a bagatela imprópria pressupõe a existência de infração bagatelar própria. Na verdade, são institutos distintos: a bagatela própria (princípio da insignificância) leva à atipicidade material do fato; já a bagatela imprópria ocorre quando o fato é típico, mas a pena mostra-se desnecessária. São independentes e não se exigem mutuamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a bagatela imprópria atua como circunstância atenuante na dosimetria. Não é correto: a bagatela imprópria é causa de exclusão da pena (o juiz deixa de aplicá-la), e não uma circunstância que reduz a pena dentro dos limites legais. As atenuantes (arts. 65 e 66 CP) reduzem a pena, mas não a excluem.
PEGA ESSA DICA!
Bagatela própria (insignificância) → fato atípico; bagatela imprópria → fato típico, mas pena dispensada. Memorize o art. 121, §5º como paradigma da bagatela imprópria. Na prova, desconfie de alternativas que confundam os dois institutos ou que atribuam a bagatela imprópria a mecanismos de redução de pena.