O direito do cidadão ao conhecimento de informações pessoais constante de banco de dados de entidade governamental, mediante habeas data, constitui expressão do(s) princípio(s) da
Apresunção de veracidade, incidente sobre informações e dados pessoais que os torna imutáveis a partir do seu tratamento por autoridade pública.
Bsupremacia do interesse público, eis que o sigilo de bancos de dados oficiais somente pode ser afastado por ordem judicial.
Cpublicidade, assegurando-se, ainda, o direito de solicitar a retificação de dados incorretos, se não preferir fazê-lo pela via administrativa.
Dpresunção de legitimidade da conduta da Administração e sigilo de fonte, o que afasta a possibilidade da solicitação de divulgação e de retificação pela via administrativa.
Epublicidade, que assegura o direito à obtenção da informação, e supremacia do interesse público, que concede à Administração a prerrogativa de não efetuar retificações.
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GabaritoC — publicidade, assegurando-se, ainda, o direito de solicitar a retificação de dados incorretos, se não preferir fazê-lo pela via administrativa.
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Habeas Data e Princípios Administrativos
Gabarito: letra C. O habeas data, remédio constitucional (CF, art. 5º, LXXII), assegura ao cidadão o conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, expressando o princípio da publicidade. Além disso, garante o direito de solicitar a retificação de dados incorretos, podendo o interessado optar pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
A questão cobra a associação do habeas data aos princípios administrativos, especialmente o da publicidade, e a possibilidade de correção administrativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção de veracidade diz respeito à validade dos atos administrativos até prova em contrário, e não torna os dados imutáveis. O habeas data justamente permite a retificação de dados incorretos, o que invalida a afirmação de imutabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público não justifica sigilo absoluto. O habeas data é um direito autônomo que independe de ordem judicial para ser exercido (embora possa ser ajuizado judicialmente). Além disso, o sigilo de bancos de dados oficiais pode ser afastado pelo próprio cidadão titular dos dados, mediante requerimento administrativo, não apenas por ordem judicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O habeas data é expressão direta do princípio da publicidade, pois garante o acesso a informações pessoais. A alternativa corretamente acrescenta o direito de solicitar a retificação de dados incorretos, com a possibilidade de fazê-lo pela via administrativa, o que está em consonância com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e com a finalidade do próprio habeas data.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade e o sigilo de fonte não afastam a possibilidade de solicitação de divulgação e retificação pela via administrativa. Ao contrário, a administração deve garantir o acesso e a correção de dados pessoais, podendo o cidadão requerer administrativamente antes de impetrar habeas data.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora mencione corretamente o princípio da publicidade, erra ao afirmar que a supremacia do interesse público concede à administração a prerrogativa de não efetuar retificações. A administração tem o dever de retificar dados incorretos, e o cidadão pode exigir essa correção tanto administrativa quanto judicialmente.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o habeas data com a simples publicidade, esquecendo-se do direito de retificação e da possibilidade de via administrativa. A alternativa E, por exemplo, acerta na publicidade mas erra ao negar a retificação. Lembre-se: o habeas data serve para saber e para corrigir.
PEGA ESSA DICA!
Associe o habeas data diretamente ao princípio da publicidade (CF, art. 37, caput) e lembre-se de que a retificação pode ser solicitada primeiro à administração. Esse é um ponto recorrente em provas sobre direitos fundamentais e administração pública.