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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2021

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc060079
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Cargo
Analista Previdenciário - Especialidade Administração
O Estado promoveu a alienação de diversos imóveis que estavam sem destinação pública e aplicou o produto de tal alienação para cobertura da folha de pessoal ativo e também do déficit dos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência estadual. A medida foi questionada pelos órgãos de controle, por potencial afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinam a preservação do patrimônio público. Tal impugnação
  1. Aafigura-se totalmente procedente, eis que a LRF determina que as receitas de capital somente podem ser aplicadas em despesas de capital, ou seja, em investimentos, sem exceção.
  2. Bencontra fundamento em relação à cobertura da folha, sendo que a LRF ampara a aplicação de receitas provenientes da alienação de ativos (de capital) na cobertura de déficit previdenciário, quando a destinação seja prevista em lei.
  3. Cterá fundamento somente se o ente tiver extrapolado os limites de despesa de pessoal fixados na LRF, devendo, neste caso, adotar as medidas prévias de recondução aos limites antes de qualquer aporte de capital destinado a pessoal ativo ou inativo.
  4. Dtem fundamento apenas em relação à cobertura de déficit previdenciário, que somente pode ser coberto com receitas decorrentes das contribuições de ativos, inativos e dotações orçamentárias suportadas por receitas correntes.
  5. Enão tem fundamento, pois a LRF não apresenta qualquer vedação para aplicação de receitas de capital em despesas de custeio em geral, desde que mediante abertura de créditos especiais, autorizados em lei.
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GabaritoB — encontra fundamento em relação à cobertura da folha, sendo que a LRF ampara a aplicação de receitas provenientes da alienação de ativos (de capital) na cobertura de déficit previdenciário, quando a destinação seja prevista em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de Ativos e Aplicação de Receitas na LRF

Gabarito: letra B. A impugnação tem fundamento em relação à cobertura da folha de pessoal ativo, pois a LRF veda a aplicação de receitas de capital em despesas correntes, salvo exceção legal para déficit previdenciário. Assim, o uso para o RPPS é permitido se houver lei autorizativa, mas o uso para pessoal ativo é vedado.

A questão exige o conhecimento do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que disciplina a destinação das receitas de capital obtidas com alienação de bens. A regra geral é a proibição de usar tais receitas para financiar despesas correntes. Contudo, a própria LRF estabelece uma exceção: a aplicação em regimes de previdência social, desde que autorizada por lei específica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do art. 44: muitos candidatos pensam que toda receita de capital só pode ir para despesas de capital, mas a LRF admite o uso para déficit previdenciário se houver lei autorizativa. A alternativa A cai nessa armadilha ao afirmar que a vedação é absoluta.

Caso

Atribuição (Folha ativo / Déficit RPPS)

Resultado (Fundamento da impugnação)

1

Folha ativo = sim, Déficit RPPS = não

Procedente (vedação geral)

2

Folha ativo = não, Déficit RPPS = sim

Improcedente (exceção legal)

3

Folha ativo = sim, Déficit RPPS = sim

Procedente (parcial: só folha ativo)

4

Folha ativo = não, Déficit RPPS = não

Improcedente (sem aplicação vedada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a LRF determina que receitas de capital somente podem ser aplicadas em despesas de capital, sem exceção. Isso é falso, pois o art. 44 da LRF abre a exceção para destinação a regimes de previdência social, mediante lei. Portanto, a vedação não é absoluta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que a impugnação é procedente quanto à folha de pessoal ativo (vedação geral), mas ampara a aplicação na cobertura de déficit previdenciário, desde que prevista em lei. Essa é exatamente a dicção do art. 44 da LRF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a impugnação apenas ao extrapolamento dos limites de despesa de pessoal. A vedação do art. 44 é autônoma e independe do cumprimento desses limites. Além disso, a alternativa sugere medidas prévias de recondução, o que não é requisito para a aplicação da receita de capital.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação tem fundamento apenas em relação ao déficit previdenciário, e que este só pode ser coberto com contribuições e receitas correntes. Na verdade, a LRF permite a cobertura do déficit previdenciário com receita de capital de alienação de bens, desde que por lei. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que não há qualquer vedação para aplicação de receitas de capital em despesas de custeio, desde que mediante créditos especiais. O art. 44 veda expressamente essa aplicação (salvo a exceção previdenciária). A abertura de créditos especiais não afasta a vedação.

Conclusão: Apenas a alternativa B espelha corretamente a regra e a exceção do art. 44 da LRF. Gabarito: letra B.

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